TJMA - 0803216-14.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:14
Baixa Definitiva
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02/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/04/2025 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de MARIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*23-53 (APELANTE) e provido
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04/09/2024 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2024 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2024 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2024 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:32
Juntada de despacho
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16/11/2023 08:33
Baixa Definitiva
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16/11/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803216-14.2021.8.10.0076 - Brejo Apelante: Mariano Almeida Nascimento Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA nº 22.227-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta por Mariano Almeida Nascimento, pretendendo reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 76, § 1°, I e 485, IV, do CPC.
Na origem, o autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco requerido, buscando a nulidade do contrato de empréstimo supostamente realizado, além de condenação por danos morais e repetição do indébito em dobro.
No despacho de Id 26819437, o magistrado determinou a intimação do requerente para comparecer à secretaria do Juízo, no prazo de 48 horas, a fim de ratificar a procuração ad judicia outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito.
Em sentença de Id nº 26819491, o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, fundamentando que a autora não cumpriu a determinação de comparecer ao Fórum para ratificar a procuração.
Irresignado, o requerente interpôs o presente Apelo suscitando que a decisão encontra-se revestida de ilegalidade, tendo seu direito de defesa cerceado.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26819499).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr João Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se apenas pelo conhecimento recursal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo e passo a preciá-lo monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmula 568 do STJ.
Conforme já relatado, insurge-se a apelante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 76, § 1°, I e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, entendo ser equivocada a extinção do feito por ausência de ratificação da procuração.
Primeiramente, destaco que o advogado, como representante da parte, declara os fatos de acordo com as informações recebidas pela sua constituinte, presumindo-se sua veracidade.
Esta Egrégia Corte tem posição no sentido de que todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Quinta Câmara Cível TJMA, Sessão Virtual, no período de 11 a 18 de outubro de 2021).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540). [...] “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por último, considerando que ocorreu a extinção prematura deste processo, sem oportunidade de réplica ou eventual dilação probatória, torna-se inviável aplicabilidade do art. 1013 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:17
Conhecido o recurso de MARIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*23-53 (APELANTE) e provido
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16/10/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 14:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/09/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:34
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803216-14.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIANO ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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