TJMA - 0802867-11.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 19:10
Baixa Definitiva
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13/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 19:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 07:45
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802867-11.2021.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE : MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO(A) : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); Valor das parcelas: R$ 18,06 (dezoito reais e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 14 (quatorze). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA, no dia 12.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26.08.2022 (Id. 25839567), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA, Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em 24.11.2021, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 25839571, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito aduz em síntese, que "no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Segundo a regra de direito processual, ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o que proclama o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil “o ônus da prova incumbe a quem alega”.
Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Banco Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada do comprovante de Transferência Bancária via TED ou DOC, visto que o único documento que supostamente comprova a transferência de valores para a conta da Apelante, é o " EXTRATO SIMPLES" produzido unilateralmente, desprovido de validade, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016." Aduz mais, que "observa-se que a autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo nº 0123325175268, cujo favorecido é a instituição financeira Apelada, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo autor, ora apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o Banco, ora apelado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pelo demandante.
Apesar de juntar contrato supostamente assinado, sem assinatura à rogo pelo autor, idoso, beneficiário do INSS, não trouxe aos autos, documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo.
Alega também, que "em que pese o banco ter anexado aos autos comprovante de disponibilização do montante na conta de titularidade do autor através documento produzido unilateralmente pelo Banco e sem a devida autenticação bancária, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor.
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC." Sustenta ainda, que "a autora buscou tomar conhecimento que débito seria esse de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), realizado por empresa a qual desconhecia BANCO BRADESCO S.A.
Repise-se que a apelante não foi notificada pela apelada da referida cessão (não há comprovante de Aviso de Recebimento).
Que má-fé é essa que teria cometido a parte autora em buscar os seus direitos, uma vez que está previsto na Constituição Federal o direito de ação.
A palavra da parte autora não tem valor de nada? A parte autora afirmou que desconhecia a parte requerida/apelada.
Então, o que a parte autora afirma nos autos não tem valor algum? Então, pra que serve a audiência de instrução e julgamento? O réu deve ser premiado pela suas cobranças indevidas sem autorização da outra parte? Como pode a parte autora vir buscar os seus direitos e sair condenada pelo fato do réu ter cobrado dívida cedida sem o seu prévio conhecimento? Sequer foi acostado aos autos o contrato que originou a referida dívida.
O Código de Processo Civil houve por bem tipificar as condutas geradoras da litigância de má-fé (artigo 80 do NCPC), e impôs condenação em multa e em ressarcimento ou reparação de danos, esquecendo-se, no entanto, de prescrever o procedimento a ser adotado para a apuração, reconhecimento da ocorrência de litigância de má-fé e condenação, seja em multa ou em ressarcimento dos danos." Argumenta, por fim, que "não há como condenar a parte autora por litigância de máfé, pois ausente, tanto o ELEMENTO SUBJETIVO - a intenção da parte autora de causar dano processual, como também o ELEMENTO OBJETIVO, pois ausente a demonstração de prejuízo a parte adversa.
Além disso, o decreto condenatório, sem o ensejo ao contraditório e ao direito de defesa, contraria as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Disto resulta que muito se tem falado em litigância de má-fé, mas poucos são os casos de reconhecimento e condenação em face da dificuldade procedimental, para se atender as garantias constitucionais que não podem ser olvidadas.
A questão se apresenta com dificuldades extremas, quando se trata de percepção de comportamento indicativo de litigância de má-fé na fase decisória.
Nesse caso, se o juiz aplica de imediato a pena sem garantir o contraditório e o direito de defesa ao imputado, está cerceando o direito de defesa e, contrariando com isso, a Constituição da República.
Toda e qualquer condenação deve ser antecedida pelo direito de defesa.
O juiz somente decidirá com imparcialidade quando colocar as partes em igualdade de condições e ouvir a ambas.
Quando o juiz julga ouvindo apenas uma das partes, a possibilidade de injustiça cresce e, mais que isso, já se está suprimindo as garantias constitucionais e, por mais acertada que seja a decisão, ainda assim, ela será sempre posta sobre suspeita.
Para a condenação não basta a simples constatação, é necessário seguir-se o atendimento ao devido procedimento legal, com o contraditório e a faculdade de exercício do direito de defesa, como em outras situações se têm decidido." Com esses argumentos, requer "a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA.
Além disso, requer que seja anulada a incidência da multa por litigância de má-fé.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25839575, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26556238). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123325175268, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,06 (dezoito reais e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contido no Id. 25839556, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retenção - INSS) por Averbar", assinado pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 870429-5, em nome desta, da agência nº 1035-9, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Brejo/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 14 (quatorze), quando propôs a ação em 24.11.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
16/10/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:53
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *09.***.*19-30 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2023 23:59.
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01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 17:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802867-11.2021.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
05/06/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:29
Recebidos os autos
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17/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:29
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802867-11.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos Brejo-MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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