TJMA - 0840880-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:07
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 19:55
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:26
Juntada de petição
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08/04/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:32
Juntada de petição
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06/08/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:07
Juntada de petição
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20/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:12
Decorrido prazo de PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 05/03/2024 23:59.
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16/01/2024 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/01/2024 11:48
Juntada de Ofício
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20/11/2023 17:22
Juntada de petição
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10/11/2023 14:32
Juntada de juntada de ar
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20/10/2023 11:46
Juntada de petição
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16/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 10:24
Juntada de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840880-13.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERALDA SANTANA BARBOSA REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 DECISÃO: Tendo em vista que a pretensão da parte autora se volta para busca de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato objeto da avença.
Defiro a realização de prova pericial grafotécnica.
Ademais, considerando que a autora encontra-se amparado pela justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Poder Público, de acordo com as diretrizes fixadas nas Resoluções nº 232/2016 do CNJ, assim como art. 5.º, §1º da Resolução – GP n.º09/2017 do TJMA.
Para tanto, nomeio como perito judicial CARLOS EDUARDO GARCÊS DE SOUSA, grafotécnico especialista em Perícia Judicial, devidamente cadastrado junto ao Sistema de Gestão de Cadastro de Peritos e Órgão Técnicos ou Científico da Justiça Estadual do Maranhão – CPTEC, com endereço na Rua Gonçalves Dias, 449, Centro, (ao lado do Estádio Frei Epifânio), CEP: 65900450, Imperatriz/MA, tel. (99) 8549-4122, e-mail:[email protected], que deverá ser intimada para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Fixo desde já, os honorários respectivos em R$ 1.000. 00 (um mil reais), nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ (que autoriza o Juiz, ao fixar os honorários, ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo estabelecido na Tabela), cujo montante arbitrado, justifica-se pela existência de somente um único contrato a ser analisado.
E que o tempo a ser exigido do perito para a realização do laudo é exíguo, bem como não há necessidade de deslocamento e que embora não haja elevada complexidade, a importância fixada é proporcional ao trabalho a ser executado, bem como às especificidades da causa.
Aceito o encargo, oficie-se à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para reserva orçamentária, para o futuro pagamento.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Esclareço que a perícia deverá ser realizada tão breve quanto possível, não podendo extrapolar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo, bem como de que as informações acerca da ocasião em que serão efetivados os trabalhos, deverão ser transmitidas a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Advirta-se, ainda, de que o laudo pericial (elaborado na forma do artigo 473 do Código de Processo Civil) deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data em que for realizada a perícia.
Designado o local, o dia e o horário para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC).
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
10/10/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 13:14
Nomeado perito
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15/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:32
Juntada de petição
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840880-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERALDA SANTANA BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A fim de evitar o proferimento de decisões surpresas nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC, intime-se a parte requerida, na pessoa do seu advogado, via Djen, para que no prazo de 15( quinze) dias se manifeste sobre a petição de id. 71702304, em observância as teses definidas ao o IRDR nº 53.983/2016.
Ultrapassado o prazo, com a manifestação da parte façam-me os autos concluso para decisão.
Caso a parte requerida permaneça inerte façam-me os autos concluso para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
10/04/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
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18/07/2022 18:31
Juntada de petição
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11/07/2022 13:51
Juntada de petição
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01/07/2022 19:46
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840880-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GERALDA SANTANA BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO LEITE FERREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Junho de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
22/06/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:44
Juntada de petição
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28/03/2022 11:15
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:05
Juntada de contestação
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16/02/2022 16:43
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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02/02/2022 10:58
Conciliação infrutífera
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02/02/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/02/2022 13:53
Juntada de petição
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28/01/2022 20:33
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 10:06
Juntada de petição
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23/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:16
Juntada de petição
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20/09/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:47
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/09/2021 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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