TJMA - 0800988-73.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 11:20 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            26/09/2024 14:06 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/09/2024 13:49 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            06/09/2024 09:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/09/2024 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 16:51 Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão 
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                                            19/02/2024 09:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/02/2024 07:59 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 07:59 Juntada de intimação 
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                                            18/09/2023 12:02 Baixa Definitiva 
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                                            18/09/2023 12:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            18/09/2023 12:01 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/09/2023 00:10 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 17:44 Juntada de petição 
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                                            24/08/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800988-73.2022.8.10.0127 APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RAMOS ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 VIOLAÇÃO AOS ART. 321 DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SEM INTERESSE MINISTERIAL.
 
 I.
 
 A questão controvertida diz respeito à regularidade da sentença que indeferiu a inicial sob o fundamento de que a parte autora intentou várias ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra a mesma instituição financeira, violando a boa-fé.
 
 II.
 
 Sucede que o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
 
 III.
 
 No caso dos autos, a parte autora discute a validade de contrato distinto dos contratos objeto das ações outrora intentadas, não havendo identidade em relação a causa de pedir.
 
 IV.
 
 De toda sorte, ainda que a causa de pedir fosse a mesma, a consequência prevista no §1º do art. 55 é a reunião dos processos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 V.
 
 Além disso, eventual abuso do direito de ação deve ser punido por meio dos instrumentos legais previstos no CPC, a exemplo da multa por litigância de má-fé.
 
 VI.
 
 Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RAMOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada contra o BANCO PAN S/A .
 
 Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o banco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
 
 O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora intentou várias ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, contra a mesma instituição financeira, violando a boa-fé.
 
 Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que as ações intentadas tratam de contratos distintos.
 
 Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença.
 
 Foram apresentadas contrarrazões, impugnando a concessão da justiça gratuita.
 
 Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
 
 O apelado impugna a concessão da justiça gratuita, porém, não apresenta elementos para revogação do benefício.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 A questão controvertida diz respeito à regularidade da sentença que indeferiu a inicial sob o fundamento de que a parte autora intentou várias ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra a mesma instituição financeira, violando a boa-fé.
 
 Sucede que o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
 
 No caso dos autos, a parte autora discute a validade de contrato distinto dos contratos objeto das ações outrora intentadas, não havendo identidade em relação a causa de pedir.
 
 De toda sorte, ainda que a causa de pedir fosse a mesma, a consequência prevista no §1º do art. 55 é a reunião dos processos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Além disso, eventual abuso do direito de ação deve ser punido por meio dos instrumentos legais previstos no CPC, a exemplo da multa por litigância de má-fé.
 
 No julgamento da Apelação n. 0802051-10.2020.8.10.0029, esta Relatora proferiu decisão de mérito no mesmo sentido.
 
 Confira-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 CONEXÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO AOS ART. 55 E 321 DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 I.
 
 A questão controvertida diz respeito à regularidade da sentença que indeferiu a inicial sob o fundamento de que a parte autora intentou duas outras ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, contra a mesma instituição financeira, violando a regra da reunião dos processos pela conexão.
 
 II.
 
 Sucede que o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
 
 III.
 
 No caso dos autos, a parte autora discute a validade de contrato distinto dos contratos objeto das ações apontadas na sentença, não havendo identidade em relação a causa de pedir.
 
 IV.
 
 De toda sorte, ainda que a causa de pedir fosse a mesma, a consequência prevista no §1º do art. 55 é a reunião dos processos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 V.
 
 Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
 
 Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser anulada a sentença, por violação ao 321 do CPC.
 
 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 21 de agosto de 2023.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
 
 Relatora
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                                            21/08/2023 12:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2023 11:47 Provimento por decisão monocrática 
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                                            15/06/2023 12:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/06/2023 12:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/06/2023 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 12:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            15/06/2023 11:52 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            29/05/2023 14:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/05/2023 12:19 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            19/05/2023 18:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/05/2023 07:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 18:44 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/05/2023 15:49 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2023 15:49 Juntada de intimação 
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                                            17/02/2023 19:00 Baixa Definitiva 
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                                            17/02/2023 19:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            14/02/2023 20:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/02/2023 13:44 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 17:50 Juntada de petição 
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                                            25/01/2023 04:50 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022 
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                                            30/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800988-73.2022.8.10.0127 APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RAMOS Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Des.
 
 DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 321, § ÚNICO C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC/2015.
 
 EMENDA DA INICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
 
 EXTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO. 1ª TESE DO IRDR/TJMA 53983/2016.
 
 DECISÃO MONOCRATICAMENTE.
 
 ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 STJ.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Da Conceição Ramos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que a autora, ora apelante, não apresentou seu extrato bancário referente aos três meses anteriores e aos três meses posteriores ao início dos descontos questionados.
 
 Em suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, a anulação da sentença vergastada, tendo em vista que o extrato bancário não constitui documento imprescindível à propositura da ação, conforme preceitua a 1º Tese do IRDR TJMA nº 53983/2016 e os arts. 320 e 321 do CPC.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, objetivando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
 
 Contrarrazões do Banco apelado de ID. 19242833, na qual impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à autora e, no mérito, sustenta a necessidade de apresentação do extrato bancário exigido pelo MM.
 
 Juiz de 1ª instância.
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 19711865) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-lo monocraticamente, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
 
 Inicialmente, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, compreendo restarem preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento da benesse à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, não havendo de se falar em reforma da decisum impugnada neste ponto.
 
 Ultrapassada essa questão, verifico que o mérito recursal versa sobre a necessidade de apresentação do extrato bancário da parte autora para o regular prosseguimento do feito.
 
 A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
 
 Da leitura da Tese supracitada, compreendo que a apresentação do extrato bancário da promovente não deve ser considerada, pelo órgão julgador, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Aliás, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
 
 Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
 
 Nesse mesmo sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
 
 Bahia: Ed.
 
 JusPodivm, 2016, p. 540).
 
 Dessarte, tal documentação revela-se importante apenas na fase probatória, momento em o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
 
 Inclusive, pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual.
 
 Ademais, entendo que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de extrato bancário não apresenta amparo legal, bem como fere o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
 
 Nesta esteira de entendimento, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 IRDR 53983/2016.
 
 EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
 
 DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação.
 
 II.
 
 In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
 
 III.
 
 Logo, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça.
 
 IV.
 
 Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0800223-32.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão Virtual de 20 a 27/05/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 10551616, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
 
 V - Apelação conhecida e provida.
 
 Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
 
 RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 19.07.2021 A 26.07.2021) (Grifei) APELAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS I - Extratos bancários são provas que podem ser produzidas no curso do processo, não podendo ser utilizados como condicionantes ensejadoras de indeferimento da inicial.
 
 Entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Cível.
 
 II Apelo provido. (TJMA ApCiv: 0804314-49.2019.8.10.0029, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
 
 MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão Virtual de 09 a 15/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006535/2018, Rel.
 
 Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2020 , DJe 23/03/2020) Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
 
 Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
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                                            29/12/2022 20:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/12/2022 17:51 Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido 
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                                            29/08/2022 10:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/08/2022 10:46 Juntada de parecer 
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                                            12/08/2022 08:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/08/2022 07:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 08:37 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2022 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2022 08:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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