TJMA - 0833655-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:51
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:02
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833655-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSETE CORREA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364 EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - OAB/MG 87253 SENTENÇA: Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Dito isto e considerando o teor da procuração de id nº 69413163, autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada pela exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
17/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
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09/03/2023 05:18
Juntada de petição
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08/03/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:14
Juntada de petição
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28/02/2023 09:44
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833655-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSETE CORREA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 9.715,21 (nove mil, setecentos e quinze reais e vinte e um centavos) , referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
07/02/2023 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 10:06
Juntada de petição (3º interessado)
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833655-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSETE CORREA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - OAB/MG 87253 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição ID 82445243 e documentos.
São Luís, 30 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
30/01/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 11:44
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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26/01/2023 06:49
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 18:22
Juntada de petição
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13/12/2022 21:57
Juntada de petição
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06/12/2022 23:56
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833655-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSETE CORREA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - OAB/MG 87253 DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSETE CORREA SOUZA em face da sentença de Id. 75470907, por via da qual foram julgados procedentes os pedidos, sob o argumento de que a decisão padeceria de erro material no tocante ao valor da condenação por danos morais, uma vez que no corpo da sentença fixou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e no dispositivo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O recurso fora oposto no prazo de lei.
Desnecessária a oitiva da parte contrária, posto inexistir efeitos modificativos que possam alterar o julgado. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser acolhidos.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III do CPC/15, caberão embargos de declaração quando da decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou 'para corrigir erro material.
Pois bem.
Com efeito, impõe-se realmente o acolhimento dos embargos declaratórios, tendo em vista que houve manifesto erro material quanto ao valor da condenação a título de danos morais.
Portanto, deve prevalecer o valor descrito no dispositivo da sentença.
Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para o fim exclusivo de sanar a contradição acima assinalada, para que conste na fundamentação e no dispositivo da sentença o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais.
No mais, permanece a decisão tal como prolatada, determinando à Serventia a republicação, com a correção acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
14/11/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 04/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
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17/09/2022 16:39
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 16:16
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833655-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSETE CORREA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA20364 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - OAB/MG87253 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por ROSETE CORREA SOUZA, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, qualificadas nos autos em epígrafe (Id 69413161).
Narra a demandante que é titular e tem como única fonte de renda o benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebido diretamente na sua conta bancária.
Todavia, mesmo sem ter qualquer vínculo assinado ou mesmo emitido procuração para outra pessoa atuar em seu nome, passou a ter a inclusão de quatro empréstimos em seu benefício, desde o mês de abril de 2022, totalizando o valor de R$ 123.051,01 (cento e vinte e três mil, cinquenta e um reais e um centavo), além de sucessivos descontos de R$ 1.203,41 (um mil e duzentos e três reais e quarenta e um centavos), R$ 819,26 (oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Enfatiza que ao procurar as instâncias administrativas do banco, foi informada acerca dos quatro empréstimos consignados cuja solicitação e movimentação desconhece e que, embora no HISCON os contratos estejam como excluídos e/ou encerrados, esses continuam a ser descontados.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada suspenda os descontos efetuados e o cancelamento dos contratos, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do requerido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Com a exordial, anexou documentos.
Em decisão de Id 69435561, deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de urgência.
Citou-se a parte demandada.
A parte demandada apresentou contestação acompanhada de documentos (Id 72464803), arguindo que dois dos contratos não foram concretizados, posto que reprovados, com consequente exclusão da consignação, e outros dois foram realizados a partir de solicitação da demandante, mas já se encontram cancelados, estando a relação jurídica já extinta, requerendo, pois, a improcedência dos pedidos e a revogação da justiça gratuita concedida.
A demandante apresentou réplica (Id 73148288), refutando as alegações da parte demandada.
Intimadas a se manifestarem, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas(Id’s. 74733248 e 75007548).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
E compulsando os autos, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado, razão pela qual, passo ao julgamento ex vi norma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em relação a impugnação a gratuidade da justiça concedida a autora, vejo que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. não trouxe documentos que esmaeçam a presunção de que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, razão pela qual rejeito-a.
No mérito, o ponto medular da presente lide cinge-se de o negócio ora em comento diz respeito a operações de empréstimo consignado.
O demandado, em sua contestação (Id. 72464803, pág. 2) afirma que os contratos nº 500858765 e 500859685 não foram concretizados, uma vez que reprovados por ele com consequente exclusão da consignação; e que esses dois contratos jamais geraram qualquer tipo de desconto junto ao benefício previdenciário da autora, não lhe causando qualquer tipo de transtorno.
E que quanto aos contratos nº 500864483 e nº 500864560, esclarece que apesar de formalmente realizados, após solicitação da autora junto aos canais de atendimento, foram devidamente cancelados no mês de maio/2022, cessando, consequentemente, os descontos no seu benefício previdenciário; e que os referidos contratos geraram descontos de uma única parcela, o qual restou pendente de devolução por culpa exclusiva da autora que deixou de fornecer dados bancário para restituição.
Nesse cenário, é de clareza hialina que o demandado confirma que houve contratação fraudulenta em nome da parte autora, Sra.
ROSETE CORREA SOUZA, tanto é assim, que diz ter cancelado os contratos, entretanto, não provou que tenha deixado de efetuar os descontos relativos aos de nºs 500864483 e nº 500864560, e o fato de afirmar que em relação a esses contratos não procedeu ao estorno dos valores por culpa exclusiva da autora, não o exime de sua responsabilidade por gerar prejuízos de ordem financeira à ela.
Ora, além de não provar que a autora levantou valores relativos a esses contratos e que os tenha contratado, também não provou que tenha feito o estorno das parcelas descontadas indevidamente do benefício dela, desse modo, tenho que os referidos descontos são capazes de ensejar repetição de indébito do valor já pago, bem como, indenização por danos morais, pois há que se presumir que a demandante fora vítima de empréstimo fraudulento, vez que não houve comprovação, nos autos, de ter efetivamente assinado os contratos de empréstimo, não tendo o banco demandado trazido provas de que depositou os valores na conta da autora.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, 1ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 estabelece que: “independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação da vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”[…].
Ou seja, caberia ao banco ora demandado o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/consumidora, o que não o fez.
Daí porque vislumbrar-se ilegalidade capaz de ensejar a repetição do indébito.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 05.04.2022 A 12.04.2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802670-94.2021.8.10.0031.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, reconheço os transtornos trazidos à demandante com os descontos realizados em seus proventos, considerando que são verbas que possuem caráter alimentar, motivo pelo qual reputo como adequada o pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como compensação de tal violação.
Isto posto, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por ROSETE CORREA SOUSA para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignados de nºs nº 500858765 e 500859685, 500864483 e nº 500864560; b) DETERMINAR nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., proceda a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte autora desde o evento danoso, no intuito de evitar enriquecimento sem causa pelo demandado, que deverão ser atualizadas com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.
As quantias referentes ao dano material deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, cabendo à parte autora apresentar os extratos de empréstimos consignados, em que constam mensalmente as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, com a descriminação dos contratos objeto da presente ação; c) CONDENAR, ainda, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 .000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença.
Custas processuais e honorários pelo demandado, estes arbitrados em 11% (onze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
Juíza KARINY REIS BOGÉA SANTOS, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
09/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 20:29
Juntada de petição
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26/08/2022 13:27
Juntada de petição
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17/08/2022 17:35
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833655-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSETE CORREA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - OAB/MG 87253 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 15 de agosto de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
15/08/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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07/08/2022 18:05
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2022 10:19
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833655-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSETE CORREA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
01/08/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:35
Juntada de contestação
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21/07/2022 23:07
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:06
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 05:27
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833655-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSETE CORREA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO: Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSETE CORREA SOUZA em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 69413161) Sustentou o requerente que é beneficiária previdenciária do INSS.
Aduziu que sem ter qualquer vínculo, assinado ou mesmo emitido procuração para qualquer outra pessoa, passou desde o mês 04/2022 a ter a inclusão de quatro empréstimos, com sucessivos descontos de R$ 1.203,41 (um mil e duzentos e três reais e quarenta e um centavos), R$ 819,26 (oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Afirmou que desconhece tais contratações e com isso, pleiteou em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos ora efetuados referentes aos contratos nº 500864560, 500864483, 50085865 e 500859685. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por ROSETE CORREA SOUZA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, faz dois meses que vem sendo realizado descontos em grande montante, e, além disso, não houve comprovação nos autos, de forma cabal, que a requerente não recebeu os valores referentes aos empréstimos, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, Sr.
ROSETE CORREA SOUZA.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
20/06/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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