TJMA - 0801059-74.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 05/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0801059-74.2020.8.10.0150 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES REQUERIDO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Em suma, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES vem a juízo propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da BARRADAS E QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULO LTDA, alegando que a teve seu veículo apreendido pela agência estadual de mobilidade urbana (MOB), que foi recolhido até a cidade de São Luís/MA.
Informa que ao retirar o veículo lhe foi cobrando taxa relativo ao serviço de remoção, vistoria e guincho no valor de R$ 6.314,04 (seis mil trezentos e quatorze reais e quatro centavos).
Aduz que o valor é exorbitante, que está 500% (quinhentos por cento) acima do valor praticado no mercado.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, a devolução do valor pago e que seja estipulado o valor que considera justo de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos serviços realizado pelo réu.
Em sua defesa, o requerido suscita as preliminares de inépcia da petição inicial, extinção do feito sem resolução do mérito diante da impossibilidade de denunciação da lide, incompetência do juizado cível pela necessidade de composição do polo passivo de autarquia estadual.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Pois bem.
Da análise dos documentos juntados pelas partes, observo que o valor cobrado pelo requerido relativo aos serviços de remoção, vistoria e estadia (ID 29642450 pg 2 e 3) corresponde exatamente ao valor tabelado imposto pela autarquia estadual conforme previsão em contrato.
Ademais, o recolhimento dos valores ficam a cargo da autarquia estadual, conforme ítem 5.9.1 do contrato (ID 33887491 pg 1 a 13).
Dessa forma, restou claro que o requerido não tem poder para estipular o valor relativo ao guincho, guarda e vistoria dos veículos apreendidos.
Por força de contrato apenas aplica os valores estabelecidos pela autarquia conforme acima mencionado, Portanto o requerido age em nome da autarquia estadual (MOB), devendo ela figurar no polo passivo da demanda ou mesmo intervir no feito.
Ocorre que, nos termos do art. 10 da lei 9.099/95 é expressamente proibido a denunciação da lide em sede de juizado cível.
Ademais, não se pode olvidar que se trata de autarquia estadual, de competência do juizado especial da fazenda pública nos termos do art. 5, inciso II da lei 12.153/2009.
Dessa forma, entendo que o réu agiu em nome da autarquia estadual (MOB) conforme restou claro no contrato apresentado (ID 33887491 pg 1 a 13) e diante da impossibilidade de denunciação da lide em sede de juizado especial, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõem.
Assim, sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485 inciso IV do CPC c/c art. 10 caput Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I.
Pinheiro/MA, 07 de janeiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
17/02/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2020 12:05
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 13:39
Juntada de termo
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19/08/2020 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em 18/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 16:37
Juntada de contestação
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09/07/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 11:56
Conclusos para despacho
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26/03/2020 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
06/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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