TJMA - 0804995-33.2021.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 10:16
Juntada de mandado
-
24/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 11:24
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
24/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:23
Juntada de petição
-
01/08/2023 06:05
Decorrido prazo de JOSENILSON DOS SANTOS SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:10
Juntada de diligência
-
06/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:45
Juntada de diligência
-
23/06/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:18
Juntada de diligência
-
19/04/2023 13:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTINO DE MORAES LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2022 15:54
Decorrido prazo de JOSENILSON DOS SANTOS SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:49
Decorrido prazo de JOSENILSON DOS SANTOS SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:21
Decorrido prazo de JOSENILSON DOS SANTOS SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:04
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
-
27/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 17:48
Juntada de petição
-
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0804995-33.2021.8.10.0034 REQUERENTE:4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - CODÓ/MA rua paraíba, s/n, próximo ao Tiro de Guerra, são benedito, CODó - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: REQUERIDO:JOSENILSON DOS SANTOS SILVA RUA PEUIM, SÃO PEDRO, CODó - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Josenilson dos Santos Silva, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, em observância da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no dia 05 de setembro de 2021, por volta das 04h:00min, nas imediações da Rua Terezinha, bairro Codó Novo, o denunciado agrediu fisicamente sua ex-companheira, Francisca de Jesus Borges de Araújo, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo delito acostado ao inquérito policial.
O réu foi preso em flagrante delito, que foi convertida em prisão preventiva.
Posteriormente, foi-lhe concedida a liberdade provisória.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação.
A audiência de instrução foi realizada na presença do réu e de seu defensor.
Na oportunidade, tomou-se o depoimento das testemunhas arroladas.
O réu foi devidamente qualificado e interrogado, tudo consoante termos de evento 64802719.
Em alegações finais orais, o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a condenação do acusado na forma da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, e, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal, nos termos das alegações finais de id 65813262.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
As provas produzidas nos autos, mormente os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, são reveladoras da materialidade do delito, bem como em relação à sua autoria, e ao modus operandi da ação criminosa.
A materialidade delitiva repousa no laudo de exame de corpo delito presente no inquérito policial.
Ademais, não há dúvidas quanto à autoria do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal, esta, por sua vez, bastante explorada.
O acusado, ao ser ouvido em Juízo, confessou a prática do delito.
A vítima, embora não tenha sido ouvida em Juízo, narrou o fato com riqueza de detalhes perante a Autoridade Policial.
Os crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher são rotineiramente praticados às ocultas.
Nesses casos, a palavra da vítima assume uma relevância especial, no entanto, devem encontrar respaldo nas demais provas produzidas no processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMESTICA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA MÁXIMA COMINADA AOS DELITOS SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
ART. 41 DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA).
EXCLUSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP E ART. 132, DO CPC.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO LEGAL VERIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS.
CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Somente compete ao juizado especial criminal processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo, compreendidos aqueles que a pena máxima cominada não ultrapasse o limitem de 2 (dois) anos.
II.
O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) excluiu a aplicação da Lei 9.099/95.
III.
De acordo com o princípio da identidade física do juiz, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP.
No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual, no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado.
Hipótese dos autos.
IV.
Nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima em harmonia com a descrição do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para a condenação do réu, mormente havendo testemunhas que a endossam e apontam as agressões por ela sofridas.
V.
O crime previsto no art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, sendo desnecessária a efetiva demonstração do dano concreto.
VI.
Os crimes de lesão corporal e de ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi o inciso I do art. 44 do CP.
VII.
A somatória das penas em concurso material que resulta num quantum superior a 4 (quatro) anos, inviabiliza tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto a suspensão condicional da pena.
VIII.
Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 0008564-83.2013.822.0014, Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior (em substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno), Data de Julgamento: 28/05/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/06/2014.) Grifo nosso. Desse modo, a análise do conjunto fático-probatório leva à imperiosa necessidade da condenação do acusado, visto que comprovadas a autoria e a materialidade delitiva.
Incidência penal No caso em tela, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal. Ademais, o laudo do exame de corpo delito atestou que a lesão resultou em perigo de vida, ou seja, lesão corporal de natureza grave, in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 1º - Se resulta: (...) II – perigo de vida; (...) Pena – reclusão, de um a cinco anos.” As lesões de natureza qualificada pelo resultado (§§ 1º a 3º), quando presente a violência doméstica, têm disciplina diversa do § 9º.
Presente a circunstância especial do § 9º, aplica-se a causa especial de aumento do § 10, todos do art. 129 do Código Penal.
In verbis: “§ 10.
Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstancias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em um terço.” Nesse contexto, o delito que melhor se amolda à conduta do denunciado é a prevista no art. 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, do Código Penal.
Cumpre ressaltar que, em 09 de fevereiro de 2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por maioria, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº. 4.424, que tinha por objeto os artigos 12, 16 e 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Antes do julgamento da ADI, a exegese do art. 16 da Lei 11.340/06 era a de que, inclusive para os casos de lesão corporal, a retratação da representação somente seria aceita perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, sendo, pois, condicionada a ação penal pública.
Todavia, condicionar a ação penal à representação da ofendida seria perpetuar, por ausência de resposta penal adequada, o quadro de violência física contra a mulher, tornando muitas vezes inócua a medida protetiva de urgência porventura ajuizada.
Ao decidir que o Ministério Público pode atuar nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres, independentemente da representação da vítima, dando interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I e 16 da Lei Maria da Penha, o STF firmou o entendimento de que, nesses casos, a ação penal é pública incondicionada.
Senão vejamos a decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente).
Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr.
Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra.
Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr.
Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr.
Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado.
Plenário, 09.02.2012. (grifado) Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a condenação, como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram.
Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado Josenilson dos Santos Silva, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 1º, inciso I, c/c § 10, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena.
I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal; não é possuidor de maus antecedentes, pois não há registros de que tenha condenação anterior ao crime com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos apresentados pelo denunciado não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo; as circunstâncias do crime envolvem violência doméstica, mas que já é utilizada como qualificadora do crime; as consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 01 (um) ano de reclusão.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância atenuante de confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la em atenção a súmula nº 231 do STJ, visto que a pena fora fixada no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição de pena.
Considerando a aplicação da causa especial de aumento prevista no § 10 do art. 129 do Código Penal, majoro a pena em 04 (quatro) meses passando a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
O regime inicial do cumprimento de pena do acusado será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Atenta à inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, visto que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa.
Cabível a aplicação do sursis, ante a presença das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
Isto posto, suspendo a execução da pena privativa de liberdade aplicada ao réu pelo período de 02 (dois) anos.
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, e considerando a aplicação do sursis, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não restarem presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do mesmo diploma legal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se à Douta Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício.
Codó (MA), 10 de junho de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
20/06/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 18:17
Juntada de Mandado
-
17/06/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 17:57
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA MOTA em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:46
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 20:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 16:30 3ª Vara de Codó.
-
12/04/2022 19:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 16:30 3ª Vara de Codó.
-
12/04/2022 14:51
Juntada de petição
-
11/04/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 17:37
Juntada de diligência
-
11/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:50
Juntada de protocolo
-
24/01/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 06:22
Juntada de petição
-
04/12/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:03
Juntada de petição
-
01/12/2021 14:30
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:51
Juntada de Mandado
-
01/12/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 19:18
Outras Decisões
-
25/11/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:06
Juntada de termo
-
24/11/2021 21:01
Juntada de petição
-
23/11/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 16:12
Juntada de petição
-
17/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 21:58
Juntada de termo
-
12/11/2021 17:57
Juntada de petição
-
10/11/2021 12:33
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA MOTA em 08/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:56
Juntada de petição
-
29/10/2021 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:25
Decorrido prazo de JOSENILSON DOS SANTOS SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:11
Decorrido prazo de JOSENILSON DOS SANTOS SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:48
Concedida a Liberdade provisória de JOSENILSON DOS SANTOS SILVA (REU).
-
25/10/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 22:04
Juntada de termo
-
22/10/2021 11:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/10/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:20
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
18/10/2021 16:01
Juntada de petição
-
13/10/2021 15:54
Juntada de diligência
-
13/10/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 15:54
Juntada de diligência
-
13/10/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 15:54
Juntada de diligência
-
13/10/2021 15:51
Juntada de diligência
-
13/10/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 15:51
Juntada de diligência
-
13/10/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 15:51
Juntada de diligência
-
12/10/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 10:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/10/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 20:36
Juntada de Mandado
-
11/10/2021 11:11
Recebida a denúncia contra JOSENILSON DOS SANTOS SILVA (FLAGRANTEADO)
-
08/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:59
Juntada de termo
-
05/10/2021 16:01
Juntada de denúncia
-
01/10/2021 16:40
Juntada de petição
-
28/09/2021 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 23:27
Juntada de termo
-
28/09/2021 23:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2021 23:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:40
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
06/09/2021 19:20
Juntada de termo de juntada
-
06/09/2021 19:18
Juntada de termo de juntada
-
06/09/2021 18:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/09/2021 16:55
Juntada de termo de juntada
-
06/09/2021 09:35
Juntada de termo de juntada
-
05/09/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Juntada • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Termo de Juntada • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800393-93.2020.8.10.0111
Elisangela Sousa Oliveira
Municipio de Pio Xii
Advogado: Eveline Silva Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 17:19
Processo nº 0800393-93.2020.8.10.0111
Municipio de Pio Xii
Elisangela Sousa Oliveira
Advogado: Aline Freitas Piauilino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2025 10:06
Processo nº 0820587-95.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2016 17:35
Processo nº 0015764-09.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Lucas Lawrence Santana de Carvalho
Advogado: Rondineli Rocha da Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 13:39
Processo nº 0801001-86.2021.8.10.0069
Auricelia Aguiar dos Santos
Municipio de Araioses
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 16:33