TJMA - 0800205-03.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 14:12
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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05/07/2022 16:41
Juntada de petição
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29/06/2022 07:27
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
27/06/2022 11:28
Juntada de petição
-
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800205-03.2020.8.10.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO Advogado(s) do reclamado: ANNA BRAUNYENE SILVA DE MEDEIROS (OAB 9261-MA) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO.
Aduz a parte autora, na peça exordial, que: “Entre os anos de 2013 a 2016, o ora requerido PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO, então na condição de Prefeito de Pio XII, nomeou/admitiu servidores, violando expressa disposição constitucional e legal, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Por ocasião dos fatos, o suplicado PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO, então Prefeito de Pio XII, celebrou vários contratos de trabalho nulos de pleno de direito, a fim de promover a nomeação/admissão de servidores sem a prévia realização de concurso público e sem que houvesse necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a medida.
Os fatos vieram a tona no curso de ações trabalhistas, ajuizadas posteriormente pelos envolvidos perante a Vara do Trabalho de Santa Inês, prolatando-se, então, sentenças reconhecendo a nulidade de vários contratos de trabalho a época firmados, diante da relação empregatícia invocada haver violado preceitos constitucionais e legais.
As sentenças em referência restaram encaminhadas a este órgão ministerial para ciência e providências, instaurando-se, por conseguinte, a Notícia de Fato n.º 23/2019, no bojo da qual restaram reunidos todos os decisum recebidos sobre o tema até a presente data.
Analisando detidamente a documentação colacionada, observa-se a nomeação/admissão ilegal de mais de 10 (dez) servidores, a saber: 1) ANA MARIA DE CASTRO BRANDÃO: contratada para a função de atendente, no período de 01 /03/2013 a 31/01/2017 (processo n.º 0017064-40.2017.5.16.0007); 2) ANTÔNIO FERNANDO PALHANO VELOSO, contratado para a função de fiscal tributário, no período de 01/01/2013 a 31/01/2017 (processo n.º 0017138-94.2017.5.16.0007); 3) ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS, contratado para a função de agente administrativo, no período de 01/01/2013 a 31/12/2016 (processo n.º 0017838-70.2017.5.16.0007); 4) CLAUDIANA CRUZ PEREIRA, contratada para a função de assistente social, no período de 01 /03/2013 a 31/01/2017 (processo n.º 0016738-80.2017.5.16.0007); 5) DANIELLE NASCIMENTO DA SILVA, contratada para a função de orientadora social, no período de 01/03/2013 a 31/01/2017 (processo n.º 0016765-63.2017.5.16.0007); 6) FABIANO SOUSA DOS SANTOS, contratado para a função de professor, no período de 01 /04/2013 a 31/01/2017 (processo n.º 0016761-26.2017.5.16.0007); 7) FRANCISCA IVONE BARRETO DOS SANTOS, contratada para a função de professora, no período de 20/03/2013 a 31/12/2016 (processo n.º 0017022-88.2017.5.16.0007); 8) IDEANE DA SILVA SIVIRINO, contratada para a função de atendente, no período de 01/02/2013 a 31/12/2016 (processo n.º 0017938-25.2017.5.16.0007); 9) IVANILDA GOMES SOUSA, contratada para a função de assistente social, no período de 01 /03/2013 a 31/01/2017 (processo n.º 0016764-78.2017.5.16.0007); 10) MARIA EDINEUDA ARAÚJO, contratada para a função de professora, no período de 31/12/2013 a 31/12/2016 (processo n.º 0017972-97.2017.5.16.0007); 11) MARIA RAIMUNDA LOPES SILVA, contratada para a função de atendente, no período de 01/01/2013 a 31/01/2017 (processo n.º 0017132-87.2017.5.16.0007); 12) RUBERVAL PEREIRA ALMEIDA, contratado para a função de auxiliar operacional de serviços diversos, no período de 03/01/2013 a 31/01/2017 (processo n.º 0016820-14.2017.5.16.0007).
Como se vê, as contratações perduraram durante todo o mandato do requerido (2013/2016), sendo certo que estas, até pelas próprias funções então ocupadas (atendente, agente administrativo, serviços gerais etc.), não visavam atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim efetivamente burlar a exigência de prévia aprovação em concurso público, em clara afronta a legislação vigente, notadamente à redação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.745/1993.
Sob esse prisma, revela-se induvidoso que o requerido, por meio de sua conduta, violou os princípios basilares da administração pública, notadamente da legalidade, impessoalidade e moralidade da administração pública, praticando ato visando fim proibido em lei.” Sustenta que o requerido incidiu na prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput e inciso II, da Lei n.º 8.429/1992, na medida em que, ao admitir servidores sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, fora das exceções admitidas pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, o requerido atentou contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, praticando ato visando fim claramente proibido em lei.
Ao fim, postulou pela condenação do requerido nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
Juntou documentos como prova do alegado.
Devidamente notificado, o requerido deixou de apresentar defesa preliminar.
Inicial recebida no id Num. 52242296.
Citado, o réu contestou no id Num. 57903103, sustentando a inexistência de qualquer ilegalidade com relação à forma de contratação do pessoal apontado, já que é possível à Administração Pública realizar a contratação direta temporária de seus servidores, acaso haja interesse público para contratação excepcional, consoante dispõe o art. 37, parágrafo único da CF/88.
Sustenta que não se pode crer que tenha ocorrido dano ao erário pelo mero desembolso de remuneração de servidores que, até que se prove em contrário, trabalharam no município.
Destaca ainda a ausência manifesta de ato de improbidade administrativa pela inexistência de elemento subjetivo nas condutas imputadas ao requerido.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou, em JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado na ação.
Aponta que a imputação realizada no art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 não merece prosperar, vez que tal conduta típica foi revogada com a edição da Lei n.º 14.230/2021.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Dispõe o art. 17, § 10-B, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021 que: “§ 10-B Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;” O § 11 do citado dispositivo, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, estabelece que: “§ 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.” Atribui-se ao requerido a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput e inciso II, da Lei n.º 8.429/1992, sob o argumento de que o mesmo admitiu servidores sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, fora das exceções admitidas pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, atentando, assim, contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, praticando ato visando fim claramente proibido em lei Consoante o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.430/21, aplicam-se ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da Lei benéfica.
Sob essa ótica, as sanções penais e administrativas, em razão de suas semelhanças, submetem-se a regime jurídico similar, com a incidência de princípios comuns do Direito Publico Sancionador, especialmente os consagrados no texto constitucional, sobretudo o da possibilidade de retroatividade da Lei Penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF). Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da Lei Penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as Leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Trazendo essas premissas para o caso em comento, com as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 deixou de existir a "condenação genérica" por violação aos princípios da administração pública (caput, passando a ser um rol taxativo).
A Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92 e dentre as que importam para o caso, atribuiu ao art. 11 um rol taxativo, revogando os incisos I e II do mesmo dispositivo, permitindo-nos concluir que as condutas descritas na inicial não configuram mais atos de improbidade Logo, se as condutas descritas na petição inicial não mais configuram ato de improbidade administrativa, na ausência de previsão legal, não há razão jurídica que permita a continuidade da demanda.
Nesse sentido, cumpre-nos registrar os recentíssimos posicionamentos que vêm sendo adotado nos mais diversos Tribunais pátrios, conforme se vê abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL.
PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 11, CAPUT E INC.
I, DA LEI Nº 8.429/92.
REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RECURSO PROVIDO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1 - A Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou art. 11, tornando-o em um rol taxativo, de forma que as condutas ditas atentatórias aos princípios da Administração Pública, senão estiverem nele previstas, não configuram atos de improbidade. 2 - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei nº 8.429/92, ao qual se aplica, segundo o entendimento do STJ, o princípio da retroatividade da Lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual a Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Logo, se as condutas descritas na petição inicial não mais configuram ato de improbidade administrativa, na ausência de previsão legal, não há razão jurídica que permita a continuidade da demanda. (TJMT; AI 1003145-35.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel.
Des.
Gilberto Lopes Bussiki; Julg 03/05/2022; DJMT 12/05/2022) “Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, o artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, tornou-se um rol taxativo, sendo necessário o enquadramento da conduta em algum das hipóteses previstas em seus incisos, não se admitindo mais a alegação de violação genérica aos princípios da administração pública.
Para o provimento do recurso necessária seria a comprovação do dolo específico nas condutas narradas na petição inicial e seu devido enquadramento na Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela da Lei nº 14.230/21, porém, o indigitado ato de improbidade não restou ao menos cabalmente comprovado.
Não restando evidenciada de forma cabal a prática da conduta ímproba por parte do apelado, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de ressarcimento ao erário.
Recurso improvido.” (TJRJ; APL 0029738-55.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 29/04/2022; Pág. 276) “A partir da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O art. 11, I da Lei nº 8.429/92 foi revogado. 3.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
Considerando que a partir da vigência plena da Lei nº 14.230/2021, a conduta pela qual os ora apelantes foram condenados deixou de ser típica, deve ser reformada a sentença.” (TRF 1ª R.; AC 1001610-62.2017.4.01.3900; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello; Julg. 12/04/2022; DJe 25/04/2022) “Em relação ao caput do art. 11 a redação originária foi alterada para explicitar que apenas a conduta que se enquadre nos seus incisos constitui ato de improbidade administrativa, não sendo mais possível a condenação por meio de tipos abertos de violação aos princípios da administração. 4.
O artigo 11 da Lei de Improbidade não mais ostenta rol exemplificativo de condutas, configurando violação de princípios apenas os casos elencados em seus incisos.
Precedente. 5. É sabido que o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal determina a possibilidade da retroatividade da Lei Penal mais benéfica ao réu.
Entretanto, apesar de referido artigo determinar a retroatividade apenas para a Lei Penal, referido princípio deve ser aplicado nas ações de improbidade administrativa, pois, como a Lei Penal, a LIA, que se insere no direito administrativo sancionador, também prevê um coletivo de sanções e penalidades.
Precedentes. 6.
Assim, aplica-se ao caso a retroatividade da Lei sancionadora mais benéfica, para se afastar o reconhecimento da violação aos princípios da administração pública pela ora agravante, uma vez que os fatos descritos na inicial não mais são ilícitos para fins de improbidade administrativa e nem se enquadram em qualquer outra hipótese prevista nos incisos do referido artigo, diante do afastamento do caráter exemplificativo do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 7.
Agravo de instrumento provido.
Anulação da decisão que recebeu a petição inicial.” (TRF 5ª R.; AG 08097432420204050000; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 19/04/2022) “Ocorre que, com as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021, deixou de existir tanto a "condenação genérica" por violação aos princípios da administração pública (caput, passando a ser um rol taxativo), como a conduta prevista no inciso II, que foi revogado.
Sendo assim, com a extensão da referida garantia constitucional (retroatividade da Lei mais benéfica ao réu), as condutas anteriormente tipificadas deixaram de existir (fenômeno análogo à abolitio criminis).
Atribuição de efeitos modificativos ao recurso para reformar o Acórdão embargado, para julgar improcedente a inicial, ante a inexistência de atos de improbidade administrativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e do art. 17, §11º, da Lei nº 8.429/1992.
Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes.” (TJPR; Rec 0001211-77.2018.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 05/04/2022; DJPR 06/04/2022) Em conclusão, entendo que, a partir das condutas atribuídas ao réu, com a nova redação atribuída ao tipo do caput do art. 11, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992, não se pode mais falar em ato de improbidade administrativa.
III.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Pio XII/MA, 26 de maio de 2022. Assinado conforme sistema. -
20/06/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 18:11
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 17:01
Juntada de petição
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08/02/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 15:37
Juntada de contestação
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23/11/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 17:36
Juntada de diligência
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19/10/2021 15:05
Juntada de petição
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14/10/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:59
Outras Decisões
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15/03/2021 14:58
Conclusos para despacho
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06/02/2021 04:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 08:54
Juntada de diligência
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21/08/2020 16:41
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 14:08
Conclusos para despacho
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10/02/2020 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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