TJMA - 0800204-62.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA VINCENCA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:55
Juntada de despacho
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03/11/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2022 17:31
Juntada de Ofício
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30/10/2022 15:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800204-62.2022.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA VINCENCA DOS SANTOS Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Matrícula 161000 -
18/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:57
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:31
Juntada de apelação cível
-
04/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800204-62.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA VINCENCA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais” proposta por MARIA VINCENCA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que nestes foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de débito que desconhece, sob o título "mora cred press”.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos.
Alegou que do extrato juntado pela parte autora, verifica-se que esta possuía vários empréstimos, sendo os descontos legítimos, uma vez que a incidência de encargos contratuais resultou da impontualidade do próprio correntista, de modo que, com a mora e a inexistência de pagamento, são plenamente incidentes os consectários contratuais.
Réplica apresentada.
Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de outras provas, a demandante pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Refuto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Esta medida é pressuposto para uma ação judicial apenas nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88.
E cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento.
Também não há que se falar em indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial, pois a exordial é suficientemente clara, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Do mesmo modo, não prospera a exigência de procuração pública por ser a pessoa analfabeta.
Por fim, no que diz respeito à preliminar de conexão de ações, verifico que não há que se falar em conexão, pois tanto neste como nos demais processos mencionados na contestação, as impugnações se referem a descontos decorrentes de contratos distintos.
Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e a prejudicial de mérito, e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço.
E é esta a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Na situação em apreço para entendimento desta demanda, faz-se necessário esclarecer a diferença entre “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”.
A primeira diz respeito as parcelas devidas pelo devedor em atenção aos empréstimos pessoais realizados, ao passo que a segunda corresponde aos encargos de inadimplemento por atraso, ou seja, ocorre quando o consumidor contrai empréstimo bancário e atrasa o pagamento das prestações, tendo em vista a ausência de saldo positivo em sua conta bancária.
In casu, constato que o cerne desta lide é a abusividade ou não na conduta do banco requerido ao proceder o débito na conta corrente da parte autora por meio de encargos intitulados como "mora cred pess”.
Da análise dos autos, verifico a ausência de irregularidade do encargo supracitado.
Isso porque, do extrato bancário da parte autora, observa-se a existência de empréstimos pessoais contratados com a instituição financeira, contudo a inexistência de saldo positivo em conta na data dos descontos das respectivas parcelas.
Dito de outro modo, o consumidor pactou dívidas de mútuo e nos meses seguintes deixou de disponibilizar numerário suficiente para quitação das parcelas dos seus débitos.
Logo, os valores não pagos foram cumulados com juros e debitados a título de "mora cred pess".
O certo é que não poderia a parte autora achar razoável contrair empréstimos em sua conta-corrente e atrasar o pagamento das parcelas, sem que inexistisse a cobrança de juros.
Nesse cenário, não há nos autos qualquer comprovação da ocorrência de falha na prestação de serviço, de sorte que os valores debitados na conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de empréstimos pessoais, cuja abusividade ou ilegalidade de descontos a título de "mora cred pess" não restaram demonstradas.
Inexiste conduta ilícita do banco apta a amparar a pretensão desta demanda, uma vez que restou comprovado que foi próprio consumidor quem deu causa à cobrança dos descontos sob a rubrica de"mora cred pess" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos empréstimos contratados.
Não obstante exista em favor do consumidor a inversão do ônus probatório, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não ocorreu no presente caso.
Impende pontuar que parte autora defendeu a tese de inexistência do negócio jurídico e afirmou que não houve pactuação entre as partes a autorizar os descontos aqui debatidos.
Contudo, diversamente do apontado na peça inaugural, o certo é que não houve a "contratação de mora".
Os descontos discriminados não correspondem a contratos, em si mesmos, pois os valores cobrados no extrato bancário apresentado são atinentes aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato de mútuo, contrato este que não é objeto dos autos.
No tocante ao explanado acima, coleciono o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess". II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES – SENTENÇA REFORMADA. - Tem-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída em razão da contratação de empréstimo pessoal, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável; - Isso porque, ao se verificar o extrato bancário juntado pelo autor (fls. 16/21), a cobrança com a rubrica "mora cred pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta para pagamento das parcelas do empréstimo pessoal.
Ou seja, a consumidora realiza diversos empréstimos e nos meses seguintes deixou de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos; - Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e matérias, posto que restou comprovado nos autos que a autora deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos do inúmeros empréstimos pessoas que realizou. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AM - AC: 06969512120208040001 AM 0696951-21.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 31/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) (grifos nossos) O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Assim, considerando a inexistência de conduta ilícita da instituição financeira, tenho como refutados os pleitos de repetição do indébito e compensação por dano moral.
Ademais, condenar a parte requerida violaria o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada.
Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável ou compensável a título de “mora cred pess”.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
24/06/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:26
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:14
Juntada de petição
-
23/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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23/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
23/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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23/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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23/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:47
Juntada de réplica à contestação
-
13/04/2022 09:00
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 09:00
Decorrido prazo de MARIA VINCENCA DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 09:00
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/04/2022 23:59.
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30/03/2022 04:36
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 07:49
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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24/03/2022 07:49
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
24/03/2022 07:49
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:59
Juntada de contestação
-
07/03/2022 19:17
Juntada de petição
-
04/03/2022 02:10
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
04/03/2022 02:09
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
04/03/2022 02:09
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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