TJMA - 0801938-89.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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15/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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04/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:56
Juntada de petição
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24/02/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:17
Recebidos os autos
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24/02/2023 09:17
Juntada de despacho
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05/09/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2022 22:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:50
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 21:03
Juntada de contrarrazões
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30/07/2022 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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30/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0801938-89.2022.8.10.0060 AUTOR: JOSE DA ANUNCIACAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,25 de julho de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
27/07/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:08
Juntada de apelação cível
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04/07/2022 00:26
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 19:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801938-89.2022.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE DA ANUNCIACAO SOUSA Advogada do requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) Requerido: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE DA ANUNCIAÇÃO SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo realizado junto à demandada, embora, alegue, jamais tenha entabulado este negócio com o requerido.
Com a inicial vieram os documentos de ID 62524755 - Pág. 19 e ss.
Em decisão de ID 62550243, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita ao autor, invertido o ônus da prova em favor da parte demandante e determinada a citação do réu para apresentar Contestação.
Contestação acompanhada de documentos em ID 64854158 e ss.
Réplica no ID 65521962.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais e repetição de indébito proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de não ter celebrado tal contrato com a instituição promovida, nem mesmo ter recebido o montante do empréstimo.
Assim, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à assistência judiciária gratuita, devem ser feitas algumas considerações.
A simples afirmação de necessidade gera presunção relativa de direito ao benefício, presunção juris tantum (§1º, Art. 4º da Lei 1.060/50), podendo o referido benefício ser elidido pelo Juízo em face dos elementos dos autos.
Faz-se oportuno trazer à colação jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' (relativa) de necessidade do benefício.
Assim, é possível ao julgador indeferir tal pedido, ao verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o requerente do benefício dele necessitado. 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático probatório colacionado aos autos, afastou a presunção de que o postulante não teria condições para arcar com as despesas processuais.
Rever tal conclusão ensejaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fática, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 1284445 / SP.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2011/0227437-1.
Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149). Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 27/03/2014.
Data da Publicação/Fonte: DJe 03/04/2014.
Grifamos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido.
AgRg no AREsp 329910 / AL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2013/0112430-8.
Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 06/05/2014.
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/05/2014.
Grifo nosso. No caso dos autos, presumindo como verdadeira a alegação do impugnado de ser necessitado nos termos da lei e não vislumbrando nos autos elementos que possam afastar a incidência do benefício da assistência judiciária gratuita, o mesmo deve ser mantido, com esteio no § 4º, Art. 5º da Lei 1.060/50 e Art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
Assim, rejeito a preliminar em questão. II.3 - DA PRELIMINAR DA CONEXÃO Alega a demandada a existência de conexão entre este processo e o de nº 0801936-22.2022.8.10.0060, o qual tramita neste Juízo.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, porém, relativa a outro contrato.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012). Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. II.4 - DO MÉRITO Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de ID 62550243.
Sobre esse enfoque, passo à análise do mérito da lide.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito aduzindo que o contrato nº 329259715-4, ora impugnado, foi celebrado pelas partes e devidamente assinado.
Para ratificar o alegado, acostou aos autos o contrato questionado, conforme se observa em evento de ID 64854159 e ss, e não questionada a assinatura pelo autor.
E mais, o suplicado juntou RECIBO DE TRANSFERÊNCIA em ID 64854160, não tendo o promovente acostado nenhum documento que tornasse controversa a transferência.
Por conseguinte, forçoso concluir que o suplicante contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES.
BATISTA DE ABREU. II.5- DA CONDUTA DO AUTOR A parte requerida postula, na Contestação, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, sob a argumentação de que a suplicante ingressou com diversas ações idênticas com o objetivo de obter somatório de indenizações, discutindo os mesmos pedidos e causas de pedir e utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal.
Estabelece o art. 80 do CPC, ipsis litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em análise, entendo não ter restado comprovado objetivo ilegal da suplicante ou alteração da verdade dos fatos, tendo o autor meramente postulado direito que julgava ter e, logo após apresentada a Contestação, a demandante pleiteou a desistência da ação, com o que não concordou o postulado.
Assim, afasto a rogada declaração de litigância de má-fé da suplicante. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 22 de junho de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
24/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 20:46
Juntada de réplica à contestação
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14/04/2022 09:53
Juntada de contestação
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30/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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29/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 11:41
Outras Decisões
-
13/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
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11/03/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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