TJMA - 0802896-27.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:01
Juntada de decisão
-
18/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 05:23
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:18
Juntada de apelação
-
03/10/2024 14:59
Juntada de petição
-
17/09/2024 05:10
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:10
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 07:01
Juntada de petição
-
06/12/2023 10:50
Juntada de embargos de declaração
-
29/11/2023 06:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802896-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0802896-27.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: VALTER FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VALTER FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que foi impedida de realizar um empréstimo junto a outra instituição financeira pelo fato de seu limite está comprometido por RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO realizada pelo banco requerido.
Diz que jamais contratou tal serviço; e que a manutenção de tal reserva está acarretando prejuízos incalculáveis à autora.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em ID 70926021.
Apelação em ID 71053557.
Decisão monocrática em ID 99551340 pelo provimento do recurso e determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, há muito o TJ/MA sedimentou entendimento no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento de demandas relativas a empréstimos consignados.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por VALTER FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BMG SA, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que no benefício previdenciário da parte autora fora averbada reserva de margem consignável referente ao contrato mencionado na petição inicial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora.
Por outro lado, em que pese a falha na prestação do serviço, percebo que o autor não chegou a sofrer qualquer desconto relativo ao contrato impugnado, uma vez que houve apenas a mera averbação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Portanto, a meu ver, não restou configurado qualquer reflexo anormal no equilíbrio psíquico e no bem estar do autor, capaz de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais.
Isto porque a mera reserva de margem consignável nos seus proventos, apesar de não contratada, não ensejou qualquer prejuízo, dada à ausência de efetivo desconto em seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, eis os seguintes precedentes: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVENTOS.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. - A mera averbação de reserva de margem consignável em proventos da parte, apesar de não contratada, não enseja qualquer dano, dada à ausência de efetivo desconto em seu benefício previdenciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176429-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – FATO QUE CONFIGURA O MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário.
Desse modo, a situação experimentada pela parte autora foi de mero aborrecimento, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral. (TJ-MS - AC: 08003885120208120035 MS 0800388-51.2020.8.12.0035, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Ressalto que o autor não trouxe prova nos autos de que a reserva de margem pelo banco requerido o impediu de realizar outros empréstimos junto a outras instituições financeiras.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, apenas para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado mencionado na petição inicial.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 23 de novembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
27/11/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802896-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brejo/MA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial -
30/08/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 20:46
Juntada de petição
-
21/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:37
Juntada de decisão
-
23/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:52
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
08/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
21/11/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802896-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Terça-feira, 15 de Novembro de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
15/11/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 21:00
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 21:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 07:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 07:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802896-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos.
Brejo-MA, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
21/07/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 17:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 23:37
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/06/2022 06:00.
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08/07/2022 16:45
Juntada de apelação
-
07/07/2022 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/07/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 07:29
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 17:38
Juntada de petição
-
22/06/2022 13:06
Juntada de petição
-
22/06/2022 10:10
Juntada de contestação
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802896-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALTER FERREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
20/06/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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