TJMA - 0803323-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
15/11/2024 14:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 18:29
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:42
Juntada de petição
-
16/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:23
Juntada de petição
-
10/01/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 21:36
Juntada de diligência
-
21/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:07
Juntada de Mandado
-
03/11/2023 08:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:20
Juntada de petição
-
16/10/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:35
Juntada de petição
-
09/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 05:03
Decorrido prazo de JHONATAN DE LIMA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de JHONATAN DE LIMA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de JHONATAN DE LIMA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:33
Decorrido prazo de JHONATAN DE LIMA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:43
Decorrido prazo de JHONATAN DE LIMA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JHONATAN DE LIMA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:13
Juntada de diligência
-
25/07/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 17:40
Juntada de Mandado
-
15/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:16
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 22:45
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
13/02/2023 23:35
Juntada de petição
-
09/02/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 22:05
Juntada de diligência
-
08/12/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:29
Juntada de Mandado
-
30/09/2022 02:33
Juntada de petição
-
19/09/2022 23:28
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:38
Juntada de petição
-
24/08/2022 23:20
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:32
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 14:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/12/2021 06:41
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:34
Juntada de petição
-
12/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 17:54
Decorrido prazo de JHONATAN DE LIMA SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:16
Decorrido prazo de JHONATAN DE LIMA SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:10
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803323-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 RÉU: JHONATAN DE LIMA SANTOS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 6 de outubro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
08/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2021 20:09
Juntada de diligência
-
01/09/2021 19:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:17
Juntada de petição
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17/08/2021 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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18/04/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 20:26
Juntada de diligência
-
19/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803323-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: JHONATAN DE LIMA SANTOS DECISÃO:
Vistos.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça caso tenha sido adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Desde logo, acaso revelem-se necessárias, autorizo, o arrombamento, bem como, a requisição de força policial.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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