TJMA - 0800380-46.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 13:50
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 05/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800380-46.2019.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA LOPES DE SOUSA ADVOGADO: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - OAB PI5949 REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. O processo nos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e da celeridade, de modo que os processos que ali tramitam, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, não podem possuir a complexidade exigida no procedimento comum. No presente caso, em audiência de instrução e julgamento, id 34069147, a parte requerente refuta com veemência a sua “digital” no contrato apresentado pelo banco requerido. O banco requerido, por sua vez, pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a necessidade de perícia no rogo do contrato apresentado na contestação. Nesse cenário, não é possível aferir pela prova colecionada a estes autos, se realmente houve a anuência ou não do contrato em questão. O art. 51 da Lei nº. 9.099/95 elenca como uma das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito a inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Como verificado pelos argumentos expostos acima, o caso em apreço se enquadra na previsão do dispositivo legal mencionado, não restando outra opção a este juízo que não seja a extinção do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Passagem Franca (MA), 04 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Vara de Única de Passagem Franca/MA -
17/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 22:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2020 09:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 20:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2020 11:11 Vara Única de Passagem Franca .
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05/08/2020 10:02
Juntada de contestação
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04/08/2020 15:05
Juntada de petição
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30/07/2020 21:55
Juntada de petição
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21/07/2020 02:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:36
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 06/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 06:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:03
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 19/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 17:32
Conclusos para despacho
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04/05/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 17:33
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2020 19:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2020 11:11 Vara Única de Passagem Franca.
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19/04/2020 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 15:05
Conclusos para decisão
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11/12/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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