TJMA - 0800172-29.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 15:30
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 16:13
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:43
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS Processo Cível nº 0800172-29.2020.8.10.0138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): MARIA DOS REMEDIOS DO CARMO SOMBREIRA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA DOS REMEDIOS DO CARMO SOMBREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., onde se questiona suposto contrato não pactuado de seguro de vida.
Todavia, apesar de devidamente intimada a tanto, a parte autora não demonstrou tentativa de composição consensual extrajudicial. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coaduna com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: " Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[...] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Na linha do Juiz da Comarca de Buriti/MA, Galtieri Mendes de Arruda,- membro da Turma Recursal de Chapadinha/MA,- o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, "quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda" (Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/332613/judiciario-deve-ser-a-ultima-praia---diz-juiz-ao-extinguir-processo-sem-tentativa-extrajudicial-de-resolucao).
A verdade é que a Comarca de Urbano Santos/MA detém mais de 5.000 (cinco mil) processos em trâmite, muitos dos quais envolvendo demandas que sequer deveriam estar no Judiciário, porquanto existem meios extrajudiciais e extraprocessuais de resolução dos litígios.
A plataforma www.consumidor.gov.br foi criado com o intuito de desafogar o Poder Judiciário e acelerar a pacificação social dos conflitos envolvendo as relações de consumo, o que está em harmonia com o princípio geral da Polícia Nacional das Relações de Consumo, qual seja "criar mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo".
Outra decorrência lógica desse raciocínio, no plano da relação estrittamente processual, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impulsiona as partes e os advogados a colaborar com o Poder Judiciário, reduzindo a litigiosidade, seja evitando demandas frívolas, seja acautelando-se de todos os instrumentos contratuais ou legais aptos à possibilitar a satisfação da pretensão, antes de ingressar no Poder Judiciário.
Não se olvide, ademais, o princípio da boa-fé objetiva processual, o qual não acoberta a postura processual de litigiosidade excessiva quando existirem outros veículos, mecanismos ou instrumentos aptos a atenuar ou arrefecer o sentimento de angustia ou aflição do consumidor, convertendo-os na satisfação possível dentro da sociedade do risco pautada pelo mercado de consumo de massa, onde as expectativas do consumidor, infelizmente, NUNCA são totalmente realizadas pelos fornecedores. O próprio Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo junto ao INSS constitui prova indispensável à comprovação das condições da ação, na modalidade interesse de agir, porquanto sem o pleito administrativo não há que se falar em resistência à pretensão do respectivo segurado da Previdência.
Importante citar a ementa do julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Serve para elucidar o tema, o seguinte trecho do voto do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]”. Por todas estas razões, deve-se aplicar a mesma ratio decidendi por força de analogia, extinguindo-se o feito. III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se. URBANO SANTOS, 2021-02-04 12:56:46.422. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
12/02/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2020 18:03
Conclusos para despacho
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07/10/2020 18:02
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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29/06/2020 00:50
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2020 10:44
Conclusos para despacho
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06/02/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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