TJMA - 0836290-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 11:07
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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21/11/2022 17:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:36
Decorrido prazo de DANIELA PASSOS DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:36
Decorrido prazo de DANIELA PASSOS DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 19:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836290-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: DANIELA PASSOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se da Ação de Busca e Apreensão proposta pela COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, em face de DANIELA PASSOS DE OLIVEIRA.
A Autora formulou o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme ID. 73865492.
Sem citação.
Desnecessário, portanto, o consentimento da parte requerida, restando o feito em conformidade ao artigo 485, §4o, do CPC/15.
DECIDO.
HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Revogo a decisão liminar de busca e apreensão do veículo, determinando seu imediato desbloqueio no Sistema RenaJud, caso tenha sido providenciado.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios para baixa de restrições, eis que pertence ao autor o ônus pela remoção de eventuais gravames que tenha efetuado sem a interveniência deste Juízo.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação do réu.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo -
24/08/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:05
Extinto o processo por desistência
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23/08/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:21
Juntada de petição
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03/08/2022 15:20
Juntada de petição
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01/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836290-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: DANIELA PASSOS DE OLIVEIRA DESPACHO Correição extraordinária 2022.
Diante da não localização da parte autora nos endereços fornecidos nos autos (id. 55988397 e 68853222), defiro o pedido (ID. 70325789) para consulta aos sistemas Infoseg e Sisbajud, visando a localização do endereço da autora, para fins de citação.
Contudo, a realização da referida pesquisa fica condicionada ao pagamento de custas para cada sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9.109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos.
Com o devido pagamento das custas, procedam-se as pesquisas nos sistemas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 04 de julho de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
11/07/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:12
Juntada de petição
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29/06/2022 09:05
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836290-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: DANIELA PASSOS DE OLIVEIRA DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 68854278, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que entender cabível.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
20/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:21
Juntada de petição
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27/04/2022 19:46
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 17:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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26/03/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:56
Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:31
Juntada de petição
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10/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:40
Juntada de Certidão
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08/12/2021 08:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:23
Decorrido prazo de DANIELA PASSOS DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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29/11/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:14
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 09:58
Juntada de diligência
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24/08/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 11:28
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 14:49
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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