TJMA - 0800024-58.2021.8.10.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:55
Juntada de petição
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06/10/2022 09:41
Juntada de petição
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30/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 10:40
Juntada de malote digital
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 26/09/2022 MANDADO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO Nº. 0800024-58.2021.8.10.9005 ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS IMPETRANTE: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS ADVOGADA: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS, OAB/PI 190/B IMPETRADO: ATO DO MMº JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON 1º LITISCONSORTE: FIAT AUTOMOVEIS SA ADVOGADO: SEM ADVOGADO 2º LITISCONSORTE: JELTA VEICULOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFICIO.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONCEDER a SEGURANÇA requerida, nos termos do voto da relatora.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sessão por videoconferência realizada no dia 26/09/2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 26/09/2022 MANDADO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO Nº. 0800024-58.2021.8.10.9005 ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS IMPETRANTE: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS ADVOGADA: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS, OAB/PI 190/B IMPETRADO: ATO DO MMº JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON 1º LITISCONSORTE: FIAT AUTOMOVEIS SA ADVOGADO: SEM ADVOGADO 2º LITISCONSORTE: JELTA VEICULOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em face de ato atribuído ao MMº JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante, quando da interposição de Recurso Inominado, referente ao Processo nº 0801809-75.20217.8.10.0152, que tem curso naquela unidade judicial.
No caso em exame, o douto magistrado, quando da interposição do recurso inominado, indeferiu o pedido de gratuidade sob o argumento de que impetrante/recorrente não teria comprovado qualquer situação que evidencie que o pagamento de custas comprometeria seu sustento e de sua família.
O impetrante arguiu que preenche os requisitos para a concessão da benesse e consequente dispensa do preparo recursal, e postula pelo deferimento da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Informou ainda que, após a interposição do recurso e indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi determinada a sua intimação para efetuar o preparo, sob pena de deserção, e que, em razão de ser o impetrante pessoa pobre, consoante declaração firmada nos autos, pugna com o presente mandamus garantir o direito ao duplo grau de jurisdição.
Asseverou que as custas processuais para recorrer da decisão quantificam o valor total de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), sendo meta impossível o cumprimento de tal diligência, sob pena de prejuízo da manutenção do impetrante e de sua família.
Anexou àqueles autos, a declaração de imposto de renda.
Deferido o pleito liminar.
Não foram prestadas informações pela autoridade indigitada coatora.
Parecer do Ministério Público que se manifesta favorável a concessão da segurança pleiteada. É o que cabia relatar.
VOTO Inicialmente, cabe ressaltar que o mandado de segurança está previsto na Constituição Federal, dispondo o inciso LXIX do art. 5º, o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” No presente caso, em que pese o notório saber da autoridade impetrada, peço vênia para dele discordar.
A concessão da gratuidade da justiça está ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
Acerca do tema, preleciona Alexandre de Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual, Vol.
I, 8ª ed., Editora Lumen Juris, p. 35, ao analisar as "ondas" de acesso à Justiça, ocorridas no Direito Processual Brasileiro: "Assegurada à assistência judiciária gratuita (ou, no caso brasileiro, a assistência jurídica integral e gratuita), cumpriu-se a primeira onda do acesso à ordem jurídica justa, tornando-se possível que todos - tenham ou não condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem com isso criar dificuldades para sua manutenção e de sua família - possam levar ao Judiciário as alegações e provas necessárias para a defesa de seus interesses." A Constituição Federal buscou facilitar o acesso de todos à Justiça (art. 5º, LXXIV).
A Assistência Judiciária integral gratuita, portanto, além de ser um direito fundamental do cidadão que não possui meios próprios para suportar os ônus de demandar em juízo, representa evolução do processo civil brasileiro, na busca da efetividade da Justiça e do aprimoramento do Estado Democrático de Direito.
Conforme estabelecia a Lei nº 1.060/50, em seus revogados artigos 2º e 4º, não era necessário que a parte comprovasse sua situação de hipossuficiente para obter a concessão da gratuidade, sendo satisfatório apenas sua declaração nesse sentido.
A lei não exigia que a parte comprovasse sua condição de necessitada, uma vez que a necessidade era presumida, podendo ser ilidida com prova em contrário.
O Código de Processo Civil de 2015, na verdade, pouco inovou em relação ao que já estava previsto na Lei nº 1.060/50.
Dispõe o artigo 99 do CPC/2015: "Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nessa conformidade, somente quando se evidenciar claramente dos autos a desnecessidade do favor, pode o magistrado, de plano, indeferir a Justiça Gratuita.
Todavia, não é a hipótese sub examine.
Na origem, o juiz indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o autor é empresário, que não comprovou qualquer situação que evidencie que o pagamento de custas comprometerá seu sustento e de sua família, e que consta nos autos a informação de que o autor comprou da requerida um veículo no valor de R$ 118.378,28 (cento e dezoito mil e trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Em contrapartida, o impetrante alegou que o veículo era utilizado para realizar transporte escolar, e já teria sido vendido, em razão da crise financeira e fechamento das escolas devido a pandemia COVID – 19.
Anexou aos autos, a Declaração do Imposto de Renda do ano de 2019 (exercício 2020), a comprovar que aufere renda anual de R$ 19.342,79.
Para a concessão do benefício de justiça gratuita não é exigida a condição de pobreza ou miserabilidade, mas sim a demonstração de que o pagamento das custas processuais possa vir a comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
Portanto, em atenção à presunção de veracidade guardada pela declaração da impetrante, aliada à ausência de indícios de que possua condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, necessário se faz o deferimento da justiça gratuita pleiteada.
Desta forma, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, que conceder o benefício da justiça gratuita ao impetrante RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS, nos autos do Processo nº 0801809-75.20217.8.10.0152, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). É como voto.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
28/09/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 19:23
Concedida a Segurança a RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS - CPF: *95.***.*27-68 (IMPETRANTE)
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26/09/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2022 10:46
Juntada de petição
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05/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS MANDADO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO Nº. 0800024-58.2021.8.10.9005 ) MANDADO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO Nº. 0800024-58.2021.8.10.9005 ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS IMPETRANTE: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS ADVOGADA: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS, OAB/PI 190/B IMPETRADO: ATO DO MMº JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON 1º LITISCONSORTE: FIAT AUTOMOVEIS SA ADVOGADO: SEM ADVOGADO 2º LITISCONSORTE: JELTA VEICULOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do mandado de segurança em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 26 de setembro de 2022, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
01/09/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:03
Juntada de termo
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29/08/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 19:31
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2022 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800024-58.2021.8.10.9005 IMPETRANTE : RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS ADVOGADO : MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS, OAB/PI 190/B IMPETRADO : ATO DO MMº JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RELATOR :JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO DECISÃO Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em face de ato atribuído ao MMº JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante, quando da interposição de Recurso Inominado, referente ao Processo nº 0801809-75.2017.8.10.0152, que tem curso naquela unidade judicial.
No caso em exame, o douto magistrado, quando da interposição do recurso inominado, indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que autora/recorrente não teria comprovado qualquer situação que evidencie que o pagamento de custas comprometeria seu sustento e de sua família.
A parte autora informou que preenche os requisitos para a concessão da benesse e consequente dispensa do preparo recursal, e postula pelo deferimento da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Asseverou que mesmo diante da alegação de que o mesmo seria empresário e proprietário de um veículo no valor de R$118.378,28 (cento e dezoito mil e trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), o bem já teria sido vendido, em razão da crise financeira e fechamento das escolas devido a pandemia COVID – 19.
Informou ainda que, após a interposição do recurso e indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi determinada a sua intimação para efetuar o preparo, sob pena de deserção, e que, em razão de ser o impetrante pessoa pobre, consoante declaração firmada nos autos, pugna com o presente mandamus garantir o direito ao duplo grau de jurisdição.
Anexou aqueles autos a declaração de imposto de renda. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, em relação ao presente mandamus, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante, vez que atende as disposições legais.
Sobre o cabimento do mandado de segurança em tela, tem-se, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é pacifico o entendimento de que é cabível o mandamus contra ato judicial em sede de Juizado Especial, conforme o Enunciado 62, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: Enunciado 62 FONAJE: Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. Em idêntico sentido é a Súmula 376 do STJ: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
A admissibilidade do mandamus, no entanto, reclama o concurso de pressupostos, como inexistência de meio recursal próprio, a não formação de coisa julgada e ocorrência de teratologia na decisão atacada.
A liminar no mandado de segurança é cabível nos casos em que houver a relevância do direito e da sua utilidade prática.
Entretanto, fica condicionada à exibição dos requisitos para a impetração, o direito líquido e certo e a violação dele, não ensejando apenas a fumaça do bom direito, porque o direito deve ser manifesto, cristalino e induvidoso.
Não se discutem fatos, porém o direito, devendo a alegação da parte encontrar-se suficientemente demonstrada através de documentos.
Desta forma, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
Aduziu o impetrante que a decisão foi arbitrária e ilegal, fazendo jus a concessão da justiça gratuita diante de sua hipossuficiência econômica, logo, a ordem deve ser concedida e a decisão atacada anulada, para que o juízo originário encaminhe o Recurso Inominado a Turma Recursal.
O impetrante alega ainda ser de suma importância que seja concedida a ordem provisória ainda em sede liminar, pois, há fundamento relevante do pedido, e em decorrência do prazo para a interposição do recurso, sua morosidade pode resultar em ineficácia da medida.
A Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, traz esculpida a garantia de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Conforme estabelecia a Lei nº 1.060/50, em seus revogados artigos 2º e 4º, não era necessário que a parte comprovasse sua situação de hipossuficiente para obter a concessão da gratuidade, sendo satisfatório apenas sua declaração nesse sentido.
A lei não exigia que a parte comprovasse sua condição de necessitada, uma vez que a necessidade era presumida, podendo ser ilidida com prova em contrário.
O Código de Processo Civil de 2015, na verdade, pouco inovou em relação ao que já estava previsto na Lei nº 1.060/50.
Dispõe o artigo 99 do CPC/2015: "Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo.
E, ainda nesta hipótese, deverá oportunizar a manifestação da parte para comprovar sua insuficiência.
Na origem, o juiz indeferiu o pedido de justiça gratuita, exclusivamente sob o argumento de que o impetrante seria empresário e não comprovou qualquer situação que evidencie que o pagamento de custas comprometerá seu sustento e de sua família.
Ora, para a concessão do benefício de justiça gratuita não é exigida a condição de pobreza ou miserabilidade, mas sim a demonstração de que o pagamento das custas processuais possa vir a comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
O impetrante chegou a anexar sua declaração de imposto de renda de forma a evidenciar que não auferia renda vultosa.
Portanto, em atenção à presunção de veracidade guardada pela declaração da impetrante, aliada à ausência de indícios de que possua condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, necessário se faz o deferimento da justiça gratuita pleiteada.
Presente o periculum in mora, ao lado da relevância do fundamento, há a circunstância de que na ausência da concessão da medida, estará a impetrante realmente na iminência de sofrer dano irreparável, vez que poderá haver o reconhecimento da deserção e não recebimento de recurso.
Assim, vislumbrando presentes os requisitos ensejadores do pleito Liminar, quais sejam fumus boni juris e o periculum in mora, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para conceder o benefício da justiça gratuita ao impetrante RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS, nos autos do Processo nº 0801809-75.20217.8.10.0152, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, devendo ser recebido o recurso, determinada a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, o envio do feito a esta Turma Recursal.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Cite-se o Litisconsorte para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se vista dos autos para o Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Após, retornem-me os autos concluso.
Cumpra-se.
Caxias-MA, 16 de junho de 2022. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Relator -
24/06/2022 10:39
Juntada de termo de juntada
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24/06/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 15:13
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2021 22:27
Juntada de procuração
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23/06/2021 22:22
Juntada de protocolo
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23/06/2021 22:10
Juntada de protocolo
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22/06/2021 18:53
Conclusos para decisão
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22/06/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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