TJMA - 0802021-20.2021.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 15:06
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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25/07/2022 17:03
Decorrido prazo de IVONALDO ARAUJO FREIRE em 15/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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02/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802021-20.2021.8.10.0035 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor (a): IVONALDO ARAUJO FREIRE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A Réu: FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Alvará Judicial ajuizado por IVONALDO ARAUJO FREIRE, qualificado nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular.
A inicial veio acompanhada dos documentos pessoais da parte autora e da certidão de óbito de sua falecida esposa.
Aduz a parte requerente que após o falecimento de sua esposa, foi depositada a restituição do imposto de renda desta, no valor de R$ 1.878,51 (mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Consta dos autos declaração dos filhos maiores do casal informando que concordam com o pedido formulado, ou seja, que o requerente receba os valores deixados pela falecida. É o relatório.
DECIDO.
O caso é de procedência do pedido.
Isto porque, conforme se verifica, a parte autora, tendo comprovado sua legitimidade para postular em juízo, pleiteia a expedição de alvará judicial para saque dos valores referentes ao depósito do imposto de renda de titularidade da falecida.
O óbito está devidamente comprovado.
O requerente e seus filhos maiores são herdeiros da falecida e estes últimos concordam com o recebimento dos valores por seu genitor, ora autor.
Consta dos autos a informação a respeito do saldo contido na conta da falecida, bem como a respeito da origem dos referidos valores.
Em face do exposto, já que presentes os requisitos legais e comprovada a legitimidade da parte requerente, DEFIRO O PEDIDO INICIAL, a fim de determinar a expedição de alvará judicial, autorizando a parte autora, IVONALDO ARAUJO FREIRE, a sacar a quantia de R$ 1.878,51 (mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) depositados junto ao Banco do Brasil, referentes à restituição do imposto de renda da falecida Jacimeire Serra da Silva Freire.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em nome da parte requerente e de sua advogada, com as formalidades legais, ficando autorizado o depósito/transferência do valor na conta do autor Ivonaldo Araujo Freire.
Quanto aos honorários contratuais, devem ser acertados entre as partes, por se tratar de relação privada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de junho de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
22/06/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:28
Juntada de termo de juntada
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30/03/2022 12:19
Juntada de Alvará
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29/03/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:41
Juntada de petição
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03/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 22:18
Conclusos para despacho
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02/03/2022 22:18
Juntada de Certidão
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28/02/2022 22:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/02/2022 23:59.
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08/01/2022 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2022 20:31
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:22
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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