TJMA - 0811811-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:35
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:58
Juntada de malote digital
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14/07/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0811811-02.2022.8.10.0000 Paciente: FRANCISCO SOUSA DA SILVA Impetrante: FERNANDO FRANCISCO SOUSA DA SILVA (OAB/MA Nº 10582) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CIRCUNST NCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEV NCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável a revogação da prisão preventiva, por suposta inexistência dos requisitos legais, quando o decreto segregatório se encontra lastreado em particularidades do caso concreto e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
II.
Exposta de forma idônea a necessidade do ergástulo, incabível a sua substituição por providências menos gravosas, por serem insuficientes às peculiaridades do caso.
III.
O relato de predicados favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, por si só, não tem o condão de desconstituir a custódia antecipada, quando presentes os requisitos autorizadores do encarceramento.
Precedentes.
IV.
Excesso de prazo não configurado na espécie, havendo trâmite processual em ritmo razoável, à luz do princípio da razoabilidade.
V.
Ordem conhecida e denegada, mas com a recomendação, ex officio, de que a ação penal originária seja instruída com prioridade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0811811-02.2022.8.10.0000, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, data do sistema. Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Francisco Sousa da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação Penal nº 0800388-06.2022.8.10.0207.
Alegou o impetrante que, em 16/03/2022, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, custódia posteriormente convertida em preventiva, sob o argumento equivocado de que ambos os agentes possuíam experiência delituosa.
Ressaltou que o decreto prisional contém fundamentação insuficiente, porquanto lastreado em elementos genéricos, com extensão das consequências da reiteração criminosa de um investigado a outrem comprovadamente primário, desprezando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Acrescentou, ainda, que o denunciado se encontra recolhido ao cárcere há cerca de 03 (três) meses sem que haja o julgamento do feito, fato caracterizador de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão do paciente seja revogada, aplicando-se medidas cautelares, acaso necessárias.
Subsidiariamente, pugnou pela substituição do ergástulo preventivo por prisão domiciliar, com posterior confirmação em julgamento meritório em qualquer das hipóteses.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 17807094 a ID 17807098.
Indeferido o pedido liminar na decisão de ID 17888451.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora forneceu as informações lançadas no ID 18021088.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro opinou pelo parcial conhecimento do writ, em virtude da ausência da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva e, nessa extensão, pela sua denegação, ante a inexistência de constrangimento ilegal referente ao excesso de prazo (ID 18162463). É o relatório. VOTO Inicialmente, em contraposição ao delineado no parecer ministerial, reputo não ser o caso de não conhecimento da presente ação constitucional em razão da ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, posto que prescindível para o julgamento do mérito, sobretudo quando o processo originário está inteiramente disponível para consulta no sistema Pje.
Desta forma, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Como cediço, o habeas corpus constitui-se em uma ação autônoma de impugnação, de índole constitucional, que visa a tutela do direito ambulatorial.
Nesse sentido, o art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, estabelece que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
De início, quanto à alegação de insuficiência de fundamentação no decreto preventivo e não preenchimento dos requisitos legais autorizadores da constrição cautelar, urge destacar que, na audiência de custódia, o impetrado entendeu pela necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública (ID 63060759 dos autos originários).
Destacou que a materialidade estava consubstanciada no depoimento da vítima e dos condutores, bem como no auto de apresentação e apreensão, o qual, por sua vez, também confirmava a autoria delitiva por parte dos acusados, haja vista que foram prontamente reconhecidos pela vítima, comprovando, pois, a presença do fumus comissi delicti (ID 63060759 dos autos originários).
Ressaltou, além da possibilidade de reiteração delitiva, sobretudo do comparsa do paciente, a insegurança gerada na comunidade devido à gravidade do crime confessado e o perigo à integridade da vítima e das testemunhas (periculum libertatis).
Verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado, a autoridade impetrada não utilizou os antecedentes do comparsa do paciente como argumento isolado para decretar a prisão preventiva de ambos, sendo, apenas, um complemento às demais razões e ao contexto do delito analisado.
Outrossim, já em sede de análise de pedido de revogação de prisão preventiva, o magistrado singular, em decisão prolatada no dia 28/06/2022, entendeu que ainda permaneciam as circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva, destacando que não houve inovação fática capaz de ensejar a revogação (ID 69904536 dos autos originários).
Dessa forma, conclui-se que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, revela-se pertinente, tendo em vista que, além da presença de motivação idônea a justificar o ergástulo, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria adequada para resguardar a ordem pública.
De mais a mais, incabível o acolhimento do pleito de decretação de prisão domiciliar, haja vista que o impetrante deixou de comprovar o preenchimento de qualquer um dos requisitos previstos no art. 318 do CPP.
Por outro lado, quanto ao alegado excesso de prazo, em consulta à ação penal originária no sistema Pje, verifica-se que houve agendamento da audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 21/09/2022, portanto, a considerar a data do flagrante (16/03/2022), não se constata a existência de manifesta morosidade, apta a caracterizar constrangimento ilegal.
Outrossim, cumpre mencionar que o e.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou indicando que os prazos fixados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética, pois variam conforme as particularidades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade, como ilustra o julgado que segue, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE JÁ ANALISADA NO HC 545.086/RJ.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 577333 RJ 2020/0099581-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020)(grifei) Registre-se, ainda, que eventual relato de predicados favoráveis, tais como a primariedade, por si só, não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão, conforme entendimento consolidado em âmbito jurisprudencial.
Assim, aparentemente, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, eis que não assentado unicamente na experiência delituosa de um dos acusados, tendo o magistrado a quo, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrando a imprescindibilidade da segregação (arts. 312 e 313, do CPP).
Por derradeiro, embora ainda que não caracterizado o excesso de prazo, força é reconhecer que a situação poderá se modificar caso seja mantida, injustificadamente, a data da audiência de instrução e julgamento, designada, como dito alhures, apenas para 21 de setembro do corrente ano, de sorte que mister que a autoridade apontada como impetrada, se possível, antecipe o ato, conferindo a necessária prioridade ao feito com réu preso.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada.
Entretanto, ex officio, determino que seja oficiado à autoridade impetrada para que verifique a possibilidade de antecipar a data da audiência designada nos autos da Ação Penal nº 0800388-06.2022.8.10.0207, conferindo, em consequência, a necessária prioridade aos processos de réu preso, inclusive para evitar que se configure o excesso de prazo. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
12/07/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 08:43
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO SOUSA DA SILVA - CPF: *36.***.*40-85 (PACIENTE)
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11/07/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 08:49
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 03:13
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 09:34
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/06/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 17:28
Juntada de malote digital
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20/06/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS nº 0811811-02.2022.8.10.0000 Paciente: FRANCISCO SOUSA DA SILVA Impetrante: FERNANDO FRANCISCO SOUSA DA SILVA (OAB/MA Nº 10582) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de FRANCISCO SOUSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação Penal nº 0800388-06.2022.8.10.0207.
Alega o impetrante que, em 16/03/2022, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, custódia posteriormente convertida em preventiva, sob o argumento equivocado de que ambos os agentes possuíam experiência delituosa.
Ressalta que o decreto prisional contém fundamentação insuficiente, porquanto lastreado em elementos genéricos, com extensão das consequências da reiteração criminosa de um investigado a outrem comprovadamente primário, desprezando as condições pessoais favoráveis do ora acusado.
Acrescenta, ainda, que se encontra recolhido ao cárcere há cerca de 03 (três) meses sem que haja o julgamento do feito, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nessa esteira, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão do paciente seja revogada, aplicando-se medidas cautelares, acaso necessárias, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 17807094 a ID 17807098.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, no que concerne à alegação de insuficiência de fundamentação no decreto preventivo, urge destacar que, somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica.
Nesse ponto, cabe assinalar que, na audiência de custódia, o impetrado entendeu pela necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, destacando, além da possibilidade de reiteração delitiva, sobretudo do comparsa do paciente, a insegurança gerada na comunidade devido à gravidade do crime confessado e o perigo à integridade da vítima e das testemunhas.
Outrossim, o MM.
Juiz frisou que, naquele momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas não seria aconselhável diante dos riscos narrados (ID 63224632 dos autos originários).
Registre-se, ainda, que eventual relato de predicados favoráveis, por si só, não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial.
Assim, aparentemente, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, eis que não assentado unicamente na experiência delituosa de um dos acusados, tendo o magistrado a quo, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrado a imprescindibilidade da segregação (arts. 312 e 313, do CPP).
De outro norte, a aferição do alegado excesso de prazo demanda informações pormenorizadas do juízo impetrado e exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada, haja vista a necessidade de se verificar a ocorrência de circunstâncias na causa que justifiquem, ou não, o elastério, não sendo possível analisar a matéria apenas sob o critério aritmético.
A respeito do tema, convém observar o entendimento manifestado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691 DO STF.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. (…) 2.
Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível o exame com razoabilidade para definir o excesso, somente ocorrente quando houver desídia na marcha investigatória ou processual, sem falar que se trata de análise que demandar apreciação das circunstâncias fáticas do caso, que deve ser realizada no julgamento de mérito do writ. (...) 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 692428 MG 2021/0291167-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021)(grifei) Ademais, em consulta à ação penal originária no sistema PJe, não se constata a existência de morosidade flagrante caracterizadora de constrangimento ilegal, merecendo registro que o denunciado não apresentou resposta à acusação, o que ensejou a concessão de vista dos autos a advogado dativo que não cumpriu o encargo até o presente momento.
Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Requisitem-se informações à autoridade judiciária impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
17/06/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 08:16
Conclusos para decisão
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14/06/2022 01:21
Conclusos para despacho
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14/06/2022 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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