TJMA - 0803307-26.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 09:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:15
Juntada de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2024 20:45
Outras Decisões
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12/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:22
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:14
Juntada de petição
-
01/12/2023 12:03
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 12:47
Outras Decisões
-
13/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 10:10
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 04:17
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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27/05/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 19:47
Juntada de petição
-
14/04/2022 09:31
Juntada de petição
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29/11/2021 11:10
Juntada de termo
-
29/11/2021 11:09
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 08:26
Juntada de petição
-
25/11/2021 11:56
Juntada de petição
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23/11/2021 04:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803307-26.2019.8.10.0060 Requerente: NELSON GONCALVES DA COSTA Advogado do requerente: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO - PI12501 Requerido: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do requerido: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 16 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:13
Outras Decisões
-
20/10/2021 15:07
Juntada de termo
-
20/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:21
Juntada de réplica à contestação
-
11/10/2021 06:58
Decorrido prazo de AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:12
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803307-26.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON GONCALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO - PI12501 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,8 de setembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de TimonAos 15/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 08:48
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 18:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 10:32
Decorrido prazo de AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 11:41
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 18:04
Juntada de termo
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18/03/2021 18:03
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:17
Juntada de petição
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23/02/2021 03:07
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803307-26.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON GONCALVES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO - PI12501 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,18 de fevereiro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 19/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:04
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 17:05
Juntada de contestação
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09/11/2020 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2020 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2020 21:10
Juntada de Certidão
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09/09/2020 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 22:53
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2020 14:10
Decorrido prazo de AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO em 04/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 22:10
Juntada de petição
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18/05/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 20:31
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2020 20:27
Juntada de Certidão
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11/10/2019 14:46
Juntada de petição
-
09/09/2019 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2019 20:33
Outras Decisões
-
03/09/2019 20:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2019 08:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2019 17:15
Juntada de petição
-
02/07/2019 17:47
Juntada de protocolo
-
02/07/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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