TJMA - 0828802-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2022 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2022 23:52 Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MIRAMAR em 08/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 23:46 Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MIRAMAR em 08/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 23:08 Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MIRAMAR em 07/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 22:14 Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MIRAMAR em 07/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 09:20 Juntada de diligência 
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                                            04/07/2022 21:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2022 21:14 Juntada de diligência 
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                                            04/07/2022 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 11:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2022 11:22 Juntada de diligência 
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                                            29/06/2022 03:05 Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022. 
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                                            29/06/2022 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
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                                            21/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0828802-84.2021.8.10.0001 Investigado: WANDERSON GOMES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, supostamente praticado no dia 12.07.2021, por volta das 08h, pelo investigado WANDERSON GOMES SANTOS em detrimento do Condomínio Miramar, localizada no bairro Vila Luizão, nesta cidade.
 
 Com vista dos autos, o representante ministerial pugnou pelo arquivamento deste Inquérito, entendendo pela ausência de justa causa para deflagração da ação penal, entendendo pelo afastamento da tipicidade material, com a aplicação do princípio da insignificância. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao representante do Ministério Público.
 
 Como é cediço, nos crimes processados mediante ação penal pública cabe ao órgão ministerial a análise dos elementos de informação contidos em sede de investigação para posterior oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento.
 
 Nesse sentido, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, a Lei n. 13.964/19, ao alterar a redação do art. 28 do CPP, produziu mudança sistemática do arquivamento do Inquérito Policial, determinando que não mais haverá controle judicial sobre a promoção do arquivamento, de modo que tal decisão caberá exclusivamente ao Ministério Público.
 
 No novo modelo, adequando-se ao sistema processual acusatório, não poderá o juiz rever o mérito do ato administrativo de arquivamento do inquérito policial por mera discordância à análise feita pelo órgão ministerial, sendo vedado ao juiz qualquer iniciativa na fase de investigação, conforme art. 3º-A, do CPP.
 
 Ocorre que a redação do art. 28 do CPP, alterada pela Lei n.º 13.964 de 24/12/2019, encontra-se suspensa em razão da decisão liminar proferida na ADI 6.305, de forma que ainda cabe ao Poder Judiciário proferir decisão de arquivamento do Inquérito Policial.
 
 Contudo, mesmo estando suspensa a referida redação, tem-se que, nos crimes de ação penal pública, a análise dos elementos de convicção para eventual oferecimento de denúncia é de competência do Ministério Público, nada tendo a discordar do entendimento ministerial no presente caso, uma vez que não vislumbro qualquer irregularidade no procedimento instaurado.
 
 No presente caso, o representante ministerial entendeu que restou afastada a tipicidade material da conduta, em razão da inexistência de relevância, com a aplicação da principio da insignificância.
 
 Pelo exposto, encontrando-se a atual redação do art. 28 do CPP suspensa em razão da decisão liminar proferida na ADI 6.305, acolho o requerimento ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos, com supedâneo no artigo 18 do Código de Processo Penal.
 
 Intimações necessárias.
 
 São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
 
 JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Criminal
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                                            20/06/2022 19:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2022 22:23 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2022 22:22 Juntada de Mandado 
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                                            19/06/2022 22:20 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2022 22:19 Juntada de Mandado 
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                                            26/01/2022 11:07 Juntada de petição 
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                                            11/01/2022 19:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/01/2022 19:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2021 06:51 Determinado o Arquivamento 
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                                            06/10/2021 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2021 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2021 13:02 Juntada de petição 
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                                            11/08/2021 06:31 Decorrido prazo de AECIO MOURA E SILVA em 09/08/2021 23:59. 
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                                            11/08/2021 06:22 Decorrido prazo de AECIO MOURA E SILVA em 09/08/2021 23:59. 
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                                            11/08/2021 05:25 Decorrido prazo de MARINETE FERREIRA SILVA AVELAR em 09/08/2021 23:59. 
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                                            11/08/2021 05:24 Decorrido prazo de MARINETE FERREIRA SILVA AVELAR em 09/08/2021 23:59. 
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                                            10/08/2021 15:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/08/2021 11:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/08/2021 11:38 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            06/08/2021 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2021 15:03 Juntada de petição 
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                                            23/07/2021 16:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/07/2021 16:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/07/2021 16:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/07/2021 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 12:15 Concedida a Liberdade provisória de WANDERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*27-47 (FLAGRANTEADO). 
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                                            13/07/2021 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2021 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2021 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2021 08:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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