TJMA - 0807169-93.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:00
Baixa Definitiva
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08/02/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES COUTINHO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807169-93.2022.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDO ALVES COUTINHO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que extinguiu o feito, indeferindo a inicial.
II.
Com efeito, o artigo 321 do CPC, o juiz indeferirá a petição inicial, quando esta não indicar os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
III.
Determinada a emenda da inicial e descumprido tal despacho, sem a interposição de recurso cabível, opera-se o fenômeno da preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC.
IV.
Recurso desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ALVES COUTINHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, julgou extinto o feito, indeferindo a inicial, tendo em vista que a parte autora/apelante não cumpriu despacho que determinou a emenda da inicial, com juntada de comprovante de endereço.
Alega o apelante em suas razões recursais, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista a desnecessidade de comprovante de endereço em nome da parte demandante.
Requer seja dado provimento ao recurso, anulando-se a sentença para retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Contrarrazões, Id 19850719.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que extinguiu o feito, indeferindo a inicial.
Com efeito, o artigo 321 do CPC, o juiz indeferirá a petição inicial, quando esta não indicar os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O julgador de base considerou necessária a emenda à inicial para juntar aos autos, comprovante de endereço em nome da parte autora, proferindo despacho determinando tal providência.
Ocorre que a parte demandante, regularmente intimada, não cumpriu a determinação, bem como não agravou de tal despacho de cunho decisório, conforme Certidão de Id 19850715.
Conforme dispõe o artigo 223 do CPC, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
Nesse contexto, é forçoso concluir que se operou o fenômeno da preclusão, eis que a parte autora/apelante não recorreu nem cumpriu o despacho.
Nesse sentido: "1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito." Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Desse modo, há que se reconhecer o acerto da sentença impugnada.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/12/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES COUTINHO - CPF: *68.***.*18-53 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2022 23:01
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:33
Recebidos os autos
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02/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:33
Distribuído por sorteio
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807701-93.2018.8.10.0001 AUTOR: AYD JULIA DE DEUS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte CREDORA/ADVOGADO para no prazo de 15 (quinze) dias informar se o Banco do Brasil procedeu com a transferência determinada.
São Luís,7 de julho de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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