TJMA - 0804469-62.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 19:59
Juntada de petição
-
18/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2024 11:45
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:43
Juntada de petição
-
06/02/2024 19:46
Juntada de petição
-
05/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 19:48
Juntada de petição
-
31/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/12/2023 10:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/12/2023 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:55
Juntada de petição
-
08/12/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804469-62.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Requerido: MARIA VICENCA DA CONCEICAO Advogado do(a) EXECUTADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 DESPACHO Intime-se a parte requerente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas relacionadas às pesquisas requeridas.
Ressalte-se que as custas referem-se a cada sistema pesquisado, nos moldes do que determina a lei estadual de custas.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:16
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804469-62.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Requerido: MARIA VICENCA DA CONCEICAO Advogado do(a) EXECUTADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 DECISÃO Observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu sem apresentar qualquer manifestação.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias da devedora, MARIA VICENCA DA CONCEICAO, CPF nº *83.***.*49-20, no valor de R$ 498,19 (quatrocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), quantia já acrescida da multa e honorários advocatícios, cada no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º do CPC.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do CPC.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/11/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 10:05
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/11/2023 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2023 16:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/11/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA VICENCA DA CONCEICAO em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804469-62.2022.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Requerido: MARIA VICENCA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/09/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/09/2023 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:47
Juntada de petição
-
24/08/2023 12:03
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:51
Juntada de despacho
-
18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:02
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
02/02/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/02/2023 14:15
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:05
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
-
26/12/2022 20:37
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:31
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 19:52
Juntada de réplica à contestação
-
24/10/2022 09:33
Juntada de contestação
-
22/10/2022 13:25
Juntada de petição
-
22/10/2022 02:33
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:59
Declarada incompetência
-
30/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:00, 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras.
-
09/08/2022 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 22:28
Juntada de petição
-
20/06/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:00, 1º CEJUSC de Bacabal - Pitágoras.
-
13/06/2022 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 20:47
Distribuído por sorteio
-
08/06/2022 20:47
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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