TJMA - 0804469-62.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802539-14.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA HELENA MOREIRA Advogado(s): Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA HELENA MOREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado de n° 809963105 sem que esta tenha firmado.
Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do banco requerido (ID 102440591).
Devidamente citado, o demandado ofereceu contestação, arguindo preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica no ID 107335566 Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Ab initio, impende registrar que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, de sorte que é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, reconhecendo a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. À presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nisso, é imperioso consignar que o instrumento contratual de n° 809963105 juntado pela instituição financeira ré no ID 105084779, não se reveste de nenhum vício de ilegalidade pois, além da aposição da digital da parte autora, ainda foi subscrito por duas testemunhas, incluindo a filha da requerente, qual seja, Juciene Moreira dos Santos.
Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desta feita, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição em dobro dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
21/08/2023 08:52
Baixa Definitiva
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21/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:55
Juntada de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0804469-62.2022.8.10.0024 Recorrente: Maria Vicença da Conceição Advogada: Drª Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283-A) Recorrido: Banco Pan S.A Advogada: Drª Eny Bittencourt (OAB MA 19.736-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra o Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes, ao considerar que ficou comprovada a utilização dos valores disponibilizados (ID 26150751).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 166 IV, V, 169 e 595 do CC a reputar válido contrato nulo, eis que firmado com analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas.
Aduz que eventual recebimento de valores disponibilizados pelo Recorrido não elide a nulidade supramencionada.
Pede o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.116 STJ (ID 26786924).
Contrarrazões no ID 26783395. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão impugnado considerou que o recebimento do crédito depositado na conta da Recorrente, por si só, é suficiente para o reconhecimento da validade do negócio, de forma que eventual discussão quanto à existência de eventuais vícios formais tornou-se irrelevante.
Assim, não tendo a Recorrente impugnado o fundamento adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), aplica-se a Súmula/STF 283, por analogia, nos termos da jurisprudência do STJ: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Restando esvaziada a discussão sobre os requisitos de validade do negócio em comento, não há razões para sobrestamento do feito ante a afetação do Tema nº 1.116 STJ, que versa sobre a validade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo.
Cumpre mencionar que a tese recursal – deduzida na premissa de que eventual nulidade, verificada no negócio jurídico em questão, é insuscetível de convalidação – carece de prequestionamento, já que não foi abordada pelo Acórdão de base.
Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, se a “tese recursal” deduzida no REsp não foi objeto do recurso de origem (nem dos embargos de declaração), tampouco apreciada, ainda que de modo implícito, a hipótese constitui “indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 21:13
Recurso Especial não admitido
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2023 23:59.
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16/07/2023 19:57
Conclusos para decisão
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16/07/2023 19:57
Juntada de termo
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14/07/2023 17:02
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0804469-62.2022.8.10.0024 RECORRENTE: MARIA VICENCA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 23 de junho de 2023 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
23/06/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:41
Juntada de recurso especial (213)
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804469-62.2022.8.10.0024 APELANTE: Maria Vicença da Conceição ADVOGADA: Ana karolina Araúje Marques (OAB MA 22.283) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADA: Eny Bittencourt (OAB MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e comprovante de pagamento, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, cumprindo com o seu ônus probatório.
II.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
III.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante com assinatura de duas testemunhas.
IV.
O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes.
Como se não bastasse, em situações em que o banco junta o contrato e prova a transferência de crédito (id 23224920 página 1), este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018,Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
V.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804469-62.2022.8.10.0024, em que figura como Apelante Maria Vicença da Conceição, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vicença da Conceição inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN S/A julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na base, a Apelante alega que foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 338484908-3, no valor de R$ 4.838,09 (quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 114,80 (cento e quatorze reais e oitenta centavos), que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros.
Em sua contestação o Banco PAN S/A impugnou os pedidos iniciais argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito para a Apelante, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou aos autos cópia do contrato, documentos pessoais da parte, de testemunhas e comprovante de transferência do valor contratado (id 23224919).
Após a réplica, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o Banco cumpriu com seu ônus e comprovou que houve a contratação do empréstimo.
Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação, defendendo, em suma, que o contrato apresentado não possui valor contratual pois não atendeu as exigências legais para a contatação com analfabetos.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco no id 23224934.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença de base seja reformada.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
De início ressalto que o caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e comprovante de pagamento.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
No que tange as contratações celebradas por analfabetos, este ponto foi alvo de deliberação pelo Pleno desta Corte de Justiça, em que firmou o seguinte entendimento em sede do IRDR nº 53.9823/2016: 2ª TESE (Por maioria, apresentada pelo senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante com assinatura de duas testemunhas.
O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes.
Como se não bastasse, em situações em que o banco junta o contrato e prova a transferência de crédito (id 23224920 página 1), este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018,Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos.
Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO mantendo a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
29/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:22
Conhecido o recurso de MARIA VICENCA DA CONCEICAO - CPF: *83.***.*49-20 (APELANTE) e não-provido
-
25/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/05/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/05/2023 13:04
Juntada de parecer
-
15/05/2023 10:58
Juntada de petição
-
15/05/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:34
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
08/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 18:13
Juntada de petição
-
04/05/2023 20:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2023 10:31
Juntada de petição
-
24/04/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/04/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 11:25
Juntada de parecer
-
04/02/2023 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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