TJMA - 0803020-75.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 17:37
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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14/12/2022 11:13
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 11:13
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803020-75.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DE LIMA SOUSA CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°:0803020-75.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ROSA DE LIMA SOUSA CHAGAS em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de Contestação, a parte demandada MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A alegou a presença da prejudicial de prescrição e requereu a total improcedência dos pleitos formulados.
Réplicas às contestações apresentadas nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos às contratações firmadas pelo período correlato à prescrição das pretensões.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos, não se discutindo inadimplemento decorrente do contrato de seguro(RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.374 - ES (2012/0007542-1)), posto que a autora afirmou na exordial que não efetuou a contratação informada.
No que se refere ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de "MONGERAL" e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil das partes demandadas.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou a referida contratação, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos comprovante de autorização de débito assinada pela parte autora no ID 74781532 (art. 373, II, CPC) e a parte requerente não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar suas pretensões e afastar o que restou provado pela parte demandada (art. 373, I, CPC).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o seguro em questão e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
21/11/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:36
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2022 21:02
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 21:01
Juntada de termo
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12/10/2022 21:01
Juntada de Certidão
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16/09/2022 05:25
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 16:24
Juntada de termo
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803020-75.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DE LIMA SOUSA CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0803020-75.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DE LIMA SOUSA CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 6 de setembro de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário". -
06/09/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 15:39
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:27
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA SOUSA CHAGAS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:12
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA SOUSA CHAGAS em 07/07/2022 23:59.
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05/07/2022 19:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803020-75.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DE LIMA SOUSA CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803020-75.2022.8.10.0022 DESPACHO Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
28/06/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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