TJMA - 0800738-74.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Outras Decisões
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02/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:31
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:30
Juntada de petição
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18/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:55
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 28/02/2023 23:59.
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07/04/2023 22:09
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:25
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800738-74.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: FRANSUILTON DA COSTA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO - Intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 7 de novembro de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/11/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 14:02
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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30/10/2022 16:40
Decorrido prazo de FRANSUILTON DA COSTA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:40
Decorrido prazo de FRANSUILTON DA COSTA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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04/09/2022 10:31
Decorrido prazo de FRANSUILTON DA COSTA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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02/09/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 10:46
Juntada de diligência
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22/08/2022 09:30
Juntada de termo de declarações
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12/08/2022 06:22
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800738-74.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: FRANSUILTON DA COSTA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança movida por NEGRÃO & LEAL LTDA contra FRANSUILTON DA COSTA SILVA, a pleitear cobrança no valor de R$ 7.417,85 (sete mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), referente à prestação de serviços educacionais.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível um acordo entre as partes, ante a ausência da parte requerida, apesar de citada (id 72279600). Pois bem.
A ausência da reclamada, apesar de citada e intimada para audiência, implica em revelia, na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos constantes da peça vestibular. O(a) autor(a) juntou aos autos declaração de débito, ficha de matrícula e contrato de prestação de serviços educacionais subscrito pelo(a) requerido(a) em favor do(a) promovente, o que nos leva a crer que realmente houve a transação comercial entre as partes.
Tenho, portanto, como verossímil as alegações contidas no termo de pedido inicial, e diante da ausência da parte requerida, eximindo-se de desconstituir a cobrança objeto da lide ou comprovar o pagamento do débito, outra medida não há, senão condená-la no pagamento do valor pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar o(a) ré(u) a pagar ao autor a importância de R$ 7.417,85 (sete mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de agosto de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 20:38
Decorrido prazo de FRANSUILTON DA COSTA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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31/07/2022 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 10:15
Juntada de diligência
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13/07/2022 11:23
Juntada de termo de declarações
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04/07/2022 19:50
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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04/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800738-74.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: RICARDO ARAUJO TORRES (OAB 19443-PE) PROMOVIDO: FRANSUILTON DA COSTA SILVA Destinatário: AUTOR: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: RICARDO ARAUJO TORRES (OAB 19443-PE) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 29/07/2022 14:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected]. OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA. Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
27/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 08:31
Audiência Una designada para 29/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:07
Juntada de termo
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21/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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