TJMA - 0807443-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:53
Juntada de contrarrazões
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10/10/2024 04:54
Decorrido prazo de POLIANA ZANATELI BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 10:37
Juntada de apelação
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21/08/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:20
Juntada de petição
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22/06/2024 11:54
Juntada de petição
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18/06/2024 01:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 17:37
Outras Decisões
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30/10/2023 12:07
Juntada de petição
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27/09/2023 17:53
Juntada de petição
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20/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:50
Juntada de petição
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15/09/2023 17:38
Juntada de petição
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14/09/2023 01:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807443-44.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: POLIANA ZANATELI BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 RÉU(S): REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, No id 82594346 foi concedida em parte a tutela antecipada solicitada, para determinar que a impetrada procedesse à devida autuação administrativa do pleito de revalidação simplificada de diploma estrangeiro do impetrante, devendo tal procedimento seguir as diretrizes legais.
Entretanto, aduz o impetrante que até a presente data a requerida não cumpriu com a ordem judicial emanada deste Juízo, razão pela qual o autor precisou novamente recorrer ao Judiciário para que seja garantido o seu direito (id 97997513).
Ao final, pugnou pela intimação da parte Requerida para cumprimento da tutela antecipada imposta, tendo em vista que a autora vêm sofrendo diversos abalos psicológicos em razão da espera do cumprimento da tutela. É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, observo que a impetrada foi intimada para cumprimento da decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada (id 83064547), porém, inexiste nos autos comprovação de cumprimento da decisão recursal pela requerida.
Ademais, ressalto que fora inadmitido o efeito suspensivo buscado pela impetrada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804535-17.2022.8.10.0000, conforme se vê no id 79930361, razão pela qual mantém-se hígida a decisão concessiva da tutela antecipada.
Assim, não resta outra alternativa ao juízo, senão, constranger, por meio de multa, a requerida a cumprir com suas obrigações, nos termos do artigo 139 do CPC.
Sobre o artigo 139 do CPC, consigno o seguinte entendimento doutrinário: “(...) autoriza o uso de qualquer medida voltada à efetivação da decisão judicial, inclusive em demandas de caráter pecuniário, o que reforça a ideia de mitigação da taxatividade das medidas executivas e flexibilização da regra da congruência entre pedido e sentença.
A principal novidade está no uso da coerção a fim de materializar a tutela ressarcitória. (...)” (STRECK, Lenio Luiz et al. (Orgs.) e FREIRE, Alexandre (Coord.).
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 217).
Ademais, tal mecanismo processual é reconhecido como legítimo, em especial diante da recalcitrância da requerida, sendo a multa pecuniária diária adequada, em razão do atraso injustificado no cumprimento desta decisão.
Logo, determino que a requerida, no prazo de 05 dias, proceda ao cumprimento da tutela antecipada concedida no id 82594346, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais), limitada a 30 dias, nos termos do artigo 139, incisos II a IV, c/c os artigos 536, 814 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Considerando que a impetrada já prestou informações e ofereceu contestação, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
São Luís, data do sistema.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. -
23/08/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 08:52
Outras Decisões
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31/07/2023 10:04
Juntada de petição
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10/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:19
Juntada de petição
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15/02/2023 15:20
Juntada de petição
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07/02/2023 11:12
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807443-44.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: POLIANA ZANATELI BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, Aduz a autora, que no dia 16 de fevereiro de 2022, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor da requerida, mediante a qual busca a nulidade do ato ilegal que indeferiu a sua inscrição referente à revalidação de diplomas de medicina regida pelo Edital 101/2020 – PROG/UEMA.
Sustenta, ainda, que após análise do pleito antecipatório, o juízo de base houve por bem indeferir o pedido de inscrição da autora no certame de revalidação.
Irresignada, a autora protocolou Agravo de Instrumento no dia 13/03/2022, sendo que no julgamento proferido no dia 04 de novembro de 2022, fora dado provimento ao recurso, dispondo o Acórdão quanto ao retorno da requerente ao certame.
Entretanto, aduz que até a presente data a requerida não cumpriu com a ordem judicial emanada do Tribunal de Justiça, razão pela qual a autora precisou novamente recorrer ao Judiciário para que seja garantido o seu direito.
Ao final, pugnou pela intimação da parte Requerida para cumprimento da obrigação imposta imediatamente, qual seja, convocação imediata da requerente a reinserção no edital do certame, com realização imediata das etapas que sucedem, e que seu trâmite se proceda na modalidade simplificada. É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, observo que fora dado provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804535-17.2022.8.10.0000, nos seguintes termos (id 79930361): E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM UNIVERSIDADE NO EXTERIOR.
INSCRIÇÕES CONCOMITANTES EM EDITAIS DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTA VONTADE DE PARTICIPAR DO EDITAL DA UEMA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RAZOABILIDADE.
ATENÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Depreende-se dos autos que a agravante efetivamente estava inscrita em processo de revalidação similar promovido pela UFMT – Universidade Federal do Mato Grosso (Edital 001/FM/2020).
Entretanto, observa-se que manifestou sua intenção de participar apenas do certame da UEMA, consubstanciado no pedido de desistência que foi devidamente deferido e arquivado pela UFMT, conforme se vê na página 96 do Id 1542393, o que nem de longe pode ser configurado como duplicidade de inscrições.
II. “Portanto, restou demonstrado que os Agravantes obedeceram às vedações referentes a solicitar iguais e concomitantes processos de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016.” (Agravo de Instrumento N.º 0811013-12.2020.8.10.0000, Des.
Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, em 29 de Abril de 2021).
III.
Agravo de Instrumento provido, de acordo com o parecer ministerial.
Assim, resta claro que fora admitida a participação da autora no certame referente à revalidação de diplomas de medicina, regida pelo Edital 101/2020 – PROG/UEMA, inexistindo nos autos comprovação de cumprimento da decisão recursal pela requerida.
Assim, não resta outra alternativa ao juízo, senão, constranger, por meio de multa, a autarquia requerida a cumprir com suas obrigações, nos termos do artigo 139 do CPC.
Sobre o artigo 139 do CPC, consigno o seguinte entendimento doutrinário: “(...) autoriza o uso de qualquer medida voltada à efetivação da decisão judicial, inclusive em demandas de caráter pecuniário, o que reforça a ideia de mitigação da taxatividade das medidas executivas e flexibilização da regra da congruência entre pedido e sentença.
A principal novidade está no uso da coerção a fim de materializar a tutela ressarcitória. (...)” (STRECK, Lenio Luiz et al. (Orgs.) e FREIRE, Alexandre (Coord.).
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 217).
Ademais, tal mecanismo processual é reconhecido como legítimo, em especial diante da recalcitrância da requerida, sendo a multa pecuniária diária adequada, em razão do atraso injustificado no cumprimento desta decisão.
Logo, para a efetivação da tutela específica do que já fora decidido no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804535-17.2022.8.10.0000, determino que a requerida, no prazo de 10 dias, proceda à admissão da inscrição da requerente, no processo de revalidação de diplomas de medicina regido pelo Edital PROG/UEMA 101/2002, de modo a garantir a participação da autora nas etapas do certame, adotando-se o trâmite na modalidade simplificada, obedecidas as regras legais e editalícias pertinentes em cada fase, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, nos termos do artigo 139, incisos II a IV, c/c os artigos 536, 814 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Certifique-se sobre o cumprimento do ato ordinatório de id 76512083.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR Titular da 1º Vara da Fazenda Pública -
12/01/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 16:08
Juntada de diligência
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16/12/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:38
Juntada de Mandado
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15/12/2022 16:45
Outras Decisões
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14/12/2022 19:31
Juntada de petição
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14/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:01
Juntada de termo
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04/10/2022 04:20
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807443-44.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: POLIANA ZANATELI BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 RÉU(S): REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Por último, intimo as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 10 dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos.
Após a conclusão.
São Luís, 20 de setembro de 2022.
DEBORA MARIA AROUCHE ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
29/09/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:56
Decorrido prazo de POLIANA ZANATELI BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 20:37
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807443-44.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: POLIANA ZANATELI BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de junho de 2022.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
28/06/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:31
Juntada de contestação
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13/05/2022 10:10
Juntada de termo
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06/04/2022 05:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2022 16:28
Juntada de petição
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13/03/2022 16:27
Juntada de petição
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16/02/2022 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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