TJMA - 0801699-37.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:58
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
20/04/2023 22:30
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:25
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:23
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801699-37.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VICENCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial ID 82005595 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801699-37.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA VICENCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA VICENCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, consta a existência do contrato mencionado na petição inicial no histórico de consignação da parte autora.
Por outro lado, verifico que o referido contrato foi excluído antes da data programada para o primeiro desconto.
Logo, o autor não sofreu nenhum prejuízo de ordem material ou moral.
Sequer constato a necessidade de declará-lo inexistente.
Assim, não se verifica evidências mínimas de lesão ou ameaça de lesão ao direito da parte autora, tendo em vista que esta não sofreu qualquer desconto referente ao contrato impugnado.
DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 7 de dezembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
14/03/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 23:08
Juntada de apelação cível
-
28/11/2022 07:20
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801699-37.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VICENCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário judicial -
07/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:48
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
-
21/07/2022 23:22
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
-
04/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
30/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 07:55
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801699-37.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VICENCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
24/06/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861301-24.2021.8.10.0001
Rude Ney Lima Cardoso
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Rude Ney Lima Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2021 11:21
Processo nº 0001333-87.2016.8.10.0093
Joaquina Lisboa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Lucelia Silva Alchaar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 0003928-73.2015.8.10.0035
Maria Francisca da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Thyago Araujo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2015 00:00
Processo nº 0800035-66.2021.8.10.0088
Joana Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 11:18
Processo nº 0800035-66.2021.8.10.0088
Joana Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 09:30