TJMA - 0800585-07.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800585-07.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SANTANA SILVA DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Requerido: ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ, em anexo.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
Josiel de Menezes Servidor Judicial -
18/05/2023 22:55
Juntada de petição
-
18/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800585-07.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SANTANA SILVA DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/05/2023 19:26
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 09:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/04/2023 13:53
Juntada de petição
-
14/04/2023 09:46
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
11/04/2023 21:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/04/2023 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:30
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 08:43
Decorrido prazo de JOSE SANTANA SILVA DE MELO em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:43
Decorrido prazo de JOSE SANTANA SILVA DE MELO em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/11/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:31
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800585-07.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE SANTANA SILVA DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ SANTANA DE MELO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em petição de ID 76448770, o exequente pugnou pela homologação do valor de R$ 6.936,60 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), sendo o valor de R$ 6.306,00 (seis mil e trezentos e seis reais) referente ao valor principal, e a importância de R$ 630,60 (seiscentos e trinta reais e setenta centavos) atinente aos honorários sucumbenciais.
Em continuidade, acostou o memorial de cálculos.
O executado foi intimado para impugnar o feito, consoante se verifica em ID 76467715, todavia, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a ausência de impugnação por parte do executado e inexistindo dúvidas quanto ao valor devido, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do exequente (ID 76448770), no valor total de R$ 6.936,60 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), sendo o valor R$ 6.306,00 (seis mil, trezentos e seis reais) referente ao crédito principal, e no valor de R$ 630,60 (seiscentos e trinta reais e sessenta centavos) atinente aos honorários advocatícios.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição das respectivas Requisições de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento das quantias estabelecidas em favor do autor e de seu advogado.
Oficie-se ao executado para que efetue o pagamento dos valores exequendos, no prazo de 02 (dois) meses, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, intime-se as partes credoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (Agência e número da Conta) para expedição de alvará judicial de transferência, pelo Sistema SISCONDJ.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/11/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 12:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:10
Juntada de petição
-
26/08/2022 01:59
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800585-07.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SANTANA SILVA DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 70284581 transitou livremente em julgado para as partes. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 24 de agosto de 2022.
JOSIEL DE MENEZES Servido Judicial -
24/08/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:09
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
29/07/2022 22:37
Decorrido prazo de JOSE SANTANA SILVA DE MELO em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:30
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
04/07/2022 16:33
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800585-07.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE SANTANA SILVA DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Restituição de Valores ajuizada por JOSÉ SANTANA SILVA DE MELO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A autor aduz, em síntese, que é servidor público estadual, exercendo o cargo de professor (Matrícula nº 00007231-01). Enfatiza que contribuiu compulsoriamente com o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) desde abril de 2017 a julho de 2021.
Assevera que não utilizou o serviço de saúde oferecido pelo FUNBEN, razão pela qual ajuizou a presente, pugnando pela restituição dos valores retroativos pagos a título de contribuição para o FUNBEN.
Em continuidade, acostou, dentre outro documentos, a Ficha Financeira (ID 64888231), Tabela de Valores atualizados do FUNBEN.
Despacho determinando a citação do requerido (ID 65660551).
Por sua, em sede de contestação (ID 69414569), o requerido sustentou questão prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição.
No mérito, alegou ausência do dever de indenizar.
Réplica à contestação (ID 70129450).
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas em audiência (ID 69503425).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's 70130437 e 70228713).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É imperioso mencionar que, nos termos do Decreto n° 20.910/32, o prazo prescricional é cinco anos para a propositura da ação contra a fazenda pública.
Assim sendo, uma vez não ocorrendo o ajuizamento dentro do prazo quinquenal, a consequência é o reconhecimento da prescrição dos valores que já ultrapassaram esse lapso temporal. De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, somente à União é dada a permissão para a instituição de contribuições.
Excepcionalmente, os demais Entes Federativos (Estados, Distrito Federal e os Municípios) instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, em benefício deles próprios, para o custeio de regime previdenciário de que trata o artigo 40 do Texto Maior. Nesse diapasão, cabe transcrever o texto do § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, in verbis: "§1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União". Observo que a norma acima explicitada é claramente de restrição.
Reafirme-se que só excepcionalmente os Estados e os demais entes públicos poderão instituir contribuição com a finalidade específica de custear o regime próprio de previdência.
Nunca houve autorização para que fosse instituída contribuição para o custeio da saúde, eis que a norma acima transcrita reclama exegese estrita. Note-se que a redação dessa norma foi alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Entretanto, nem sob a égide normativa anterior era possível esse gravame.
A esse respeito, veja-se a lição de Leandro Paulsen: "Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, do Distrito Federal, e Municípios para a instituição de contribuição dos servidores para o custeio de sistemas de previdência e assistência social". [...] Com a redação dada pela EC 41/03, não houve alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário. (PAULSEN, Leandro.
P.177, 2006). Outrossim, é preciso frisar alguns preceitos relacionados à seguridade social, a fim de proporcionar melhor compreensão da temática aqui abordada. Na Constituição Federal de 1988, existe uma nítida diferenciação entre os ramos da seguridade social, de modo que são destacados em três vertentes: saúde, assistência social e previdência social, que possuem diferenças marcantes, sobretudo quanto ao custeio e a forma de participação.
Não é possível confundi-los. Desse modo, como a norma constitucional estabelece de modo categórico o custeio do regime previdenciário, não há como ampliar o sentido da mesma para fazer incluir a contribuição para o custeio da saúde. Sendo assim, mesmo a alegação de observância do princípio da solidariedade perde força no presente contexto, uma vez que tal princípio melhor se amolda aos ramos contributivos da seguridade social, o que exclui a saúde peremptoriamente.
Nesse sentido é a lição de Ivan Kertzman: " Percebe-se que a solidariedade aplica-se apenas à previdência social, pois é o único dos ramos da seguridade social que é exclusivamente contributivo" (KERTZMAN, 2007, p. 24). Assim, afasta-se qualquer dúvida sobre a possibilidade de instituição de contribuição para o custeio da saúde do servidor pelo Estado do Maranhão, não podendo servir como “ofertante de planos de saúde”, pois a única contribuição complementar que poderia cobrar de seus servidores é para a previdência social e não para a saúde. Com efeito, é preciso ponderar, ainda, que as prestações relativas à saúde e à assistência social independem de qualquer contribuição por parte do beneficiário, diferentemente do que ocorre com a previdência social, que após a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (denominada 2ª Reforma previdenciária) restou fixado expressamente, no caput do art. 40 da CF/88, seu caráter contributivo. Sobre o tema da impossibilidade de instituição compulsória de contribuição para a saúde e para a seguridade social já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.(ADI-MC 1920 / BA" BAHIA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Relator: Min.
NELSON JOBIM Julgamento: 23/06/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00287 RTJ VOL-00183-02 PP-00579). Ressalte-se, ademais, que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acerca do tema, já se manifestou pela inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dessa questão, consoante Acórdão n.° 65.229/2007. Portanto, diante da inconstitucionalidade dos artigos da legislação referente à exação para o FUNBEN, é de se reconhecer o direito dos autores em obter o montante ilegitimamente descontado de seus contracheques. Certamente, a documentação juntada aos autos prova de forma inequívoca um desconto fundamentado em legislação já reconhecida inconstitucional, o que o torna ilegítimo.
Colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. "REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade suscitado no Agravo de Instrumento nº 9.787/2006, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nºs 8.045/03 e 8.079/04, assim como dos arts. 3º, I e II, 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o FUNBEN. 2.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. 3.
A jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal é pacífica no sentido de que o Estado, ora Requerido, deve manter o atendimento médico ao servidor público em hospitais da Rede Estadual, independentemente de contribuição ao FUNBEN, quando não restou demonstrado que os custos dos serviços ali prestados são mantidos exclusivamente com os recursos arrecadados àquele fundo de benefícios. 4.
Cuidando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do mesmo diploma legal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (RemNecCiv 0073062019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) De mais a mais, com o advento da Lei Estadual nº 10.079/2014 e da Lei Complementar nº 166/2014, foram implementadas importantes modificações na sistemática da assistência à saúde ofertada pelo Estado do Maranhão, passando a contribuição do servidor público a ser facultativa, por meio de adesão expressa, além do estabelecimento de prazos de carência para utilização dos serviços, dentre outros. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar lei do Estado de Minas Gerais, com regramentos semelhantes à do Estado do Maranhão, reconheceu, em repercussão geral, (Recurso Extraordinário nº 573.540/MG) a impossibilidade da contribuição compulsória, sem, todavia, vedar que o ente público disponibilize aos servidores públicos interessados (mediante adesão) a assistência à saúde, como claramente consta do voto do Eminete Relator, Min.
Gilmar Mendes, verbis: “Em outras palavras, a Constituição não autoriza os Estados-membros a instituir, para o custeio de serviços de saúde, exação que possua natureza tributária, cujo pagamento seja exigido a todos os servidores independentemente da voluntária adesão ao “plano”. No caso em análise o réu não se incumbiu de demonstrar que os descontos aconteceram em razão de solicitação do autor, na medida em que este alega que essas deduções ocorriam sem sua previa autorização, devendo portanto, serem consideradas ilegais mesmo após a mudança legislativa. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o requerido, ESTADO DO MARANHÃO, a RESTITUIR DE FORMA SIMPLES a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição ao FUNBEN nos contracheques do autor, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada desembolso, e incidir juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, a partir do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas em razão da isenção legal.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, II, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data no sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
30/06/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 15:13
Juntada de petição
-
27/06/2022 19:45
Juntada de petição
-
27/06/2022 17:34
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
27/06/2022 14:51
Juntada de petição
-
27/06/2022 14:48
Juntada de réplica à contestação
-
20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800585-07.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SANTANA SILVA DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/06/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 09:54
Juntada de contestação
-
04/06/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE SANTANA SILVA DE MELO em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 20:31
Juntada de petição
-
22/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819284-36.2022.8.10.0001
Felipe Ribeiro Goncalves
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 15:31
Processo nº 0814323-62.2016.8.10.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Raimundo Rodrigues de Almeida
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2016 17:04
Processo nº 0821930-19.2022.8.10.0001
Ramon Alex Lucas Ferreira
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2023 13:03
Processo nº 0821930-19.2022.8.10.0001
Ramon Alex Lucas Ferreira
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 16:05
Processo nº 0804884-73.2018.8.10.0060
Maria do Socorro Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elizio Dias de Almeida Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2018 17:36