TJMA - 0826104-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 22:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 22:33
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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29/07/2022 13:00
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:00
Decorrido prazo de JOSELIO BEZERRA LIMA em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 20:22
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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04/07/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826104-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - OAB/SP184989 REU: JOSELIO BEZERRA LIMA SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de JOSELIO BEZERRA LIMA, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Decisão 67176808 determinou a suspensão do feito, em atenção à determinação do STJ. À ID 68969917, o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito em razão da composição extrajudicial. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Considerando que por este Juízo não foi informado a qualquer órgão acerca de restrição judicial sobre o bem em questão, deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 19:30
Extinto o processo por desistência
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20/06/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 10:14
Juntada de petição
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06/06/2022 17:27
Juntada de petição
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02/06/2022 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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01/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:50
Juntada de petição
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19/05/2022 11:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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