TJMA - 0801907-40.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 15:03
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:16
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROC – 0801907-40.2019.8.10.0039 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização proposta por JOSE RODRIGUES A SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Consta termo de acordo celebrado entre as partes (ID 38713841) No id 39502187, consta comprovante de pagamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil.
Ressalto que o art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Assim, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil, bem como não se trata de direito indisponível, é imperioso a homologação deste.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, entendo que ambas abdicaram de eventual recurso, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado.
Assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
18/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 23:18
Homologada a Transação
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23/12/2020 17:16
Juntada de petição
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01/12/2020 17:36
Juntada de petição
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01/09/2020 21:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2020 01:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 04:56
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 03/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 16:10
Juntada de petição
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13/07/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 08:22
Outras Decisões
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30/03/2020 09:27
Conclusos para decisão
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30/03/2020 09:27
Juntada de Certidão
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17/03/2020 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 16:42
Juntada de contestação
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27/02/2020 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2020 15:52
Juntada de Certidão
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20/01/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 21:51
Conclusos para despacho
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04/12/2019 01:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 17:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2019 17:45
Juntada de petição
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23/09/2019 13:47
Juntada de Certidão
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05/09/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 08:44
Conclusos para despacho
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11/07/2019 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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