TJMA - 0000977-08.2012.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2021 15:51
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 15:51
Transitado em Julgado em 12/03/2021
-
26/03/2021 14:43
Decorrido prazo de ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:16
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 16/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:08
Decorrido prazo de ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:08
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 12/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 22:42
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000977-08.2012.8.10.0037 Ação: REVISIONAL DE ALIMENTOS Autor: DELANO AMORIM OLIVEIRA Relatório.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, com as partes devidamente qualificadas, pelos motivos expostos na exordial. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou qualquer manifestação nos autos em momento oportuno, acerca da virtualização do feito, bem como quedou-se inerte quanto ao prosseguimento do feito, embora sendo intimada Via Diário da Justiça Eletrônico.
Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso, tendo em vista ser o maior interessado na prestação da tutela jurisdicional. É cediço, dispensando maiores elucubrações, que aperfeiçoada a intimação do autor, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa.
Lado outro, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC.
Nesse sentido, cito o respectivo julgado: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL AUTOS PARALISADOS- OBSERVÂNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, QUANDO A INÉRCIA DO AUTOR.
EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS E ATOS PROCESSUAIS A SEU ENCARGO CARACTERIZA O ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC) - ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO TRAMITAVA NATURALMENTE, TENDO O MAGISTRADO SE EQUIVOCADO AO EXTINGUIR O FEITO - CONSIDERANDO ESTES ASPECTOS, VÁLIDA E EFICAZ É A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ/RJ.
Apelação Cível nº. 2009.001.19799. 12ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Binato de Castro.
Julg: 30/04/2009).
Certo é que, mesmo estando clara e expressa a intimação, constata-se que restou absolutamente inerte a parte autora, o que enseja a extinção do feito.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Ciência ao MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com prévia baixa na distribuição.
Grajaú-MA, data do sistema Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
17/02/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 01:25
Decorrido prazo de ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA em 29/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:29
Decorrido prazo de ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 00:45
Publicado Intimação em 15/06/2020.
-
13/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2020 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 21:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 21:42
Decorrido prazo de ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:41
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
13/04/2020 15:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850012-65.2019.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Mauro Costa e Gomes
Advogado: Marcia Costa e Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2019 15:44
Processo nº 0800475-06.2020.8.10.0118
Joana Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Raimunda do Desterro Bezerra Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2020 11:08
Processo nº 0861553-32.2018.8.10.0001
Augusto Carlos Soares Magalhaes
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2018 17:20
Processo nº 0801478-02.2021.8.10.0040
Francisco Barboza de Araujo
Maria Barros Silva
Advogado: Antonio Jose Dutra dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 11:16
Processo nº 0813885-74.2020.8.10.0040
Leticia da Rocha Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Glawton de Gouveia Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2020 16:24