TJMA - 0800475-06.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2021 11:30 Vara Única de Santa Rita .
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13/07/2021 16:21
Extinto o processo por desistência
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13/07/2021 09:23
Juntada de petição
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13/07/2021 07:18
Juntada de protocolo
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12/07/2021 12:47
Juntada de petição
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11/06/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2021 11:30 Vara Única de Santa Rita.
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12/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 21:16
Conclusos para despacho
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05/05/2021 21:15
Juntada de Certidão
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01/05/2021 17:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES em 27/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 16:06
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:18
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800475-06.2020.8.10.0118 Requerente: JOANA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES, OAB/MA:20008 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA e outros D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisado sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Verifica-se que a Portaria Conjunta 322020, exarada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Corregedor Geral da Justiça, prorrogou o plantão extraordinário, com a vedação de realização de atos presenciais tendo em vista a pandemia do Corona vírus.
Desta forma, a fim de não causar prejuízos as partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual, já que não se tem em mira qualquer perspectiva de retomada das audiências presenciais, determino: CITE-SE o réu sobre o teor da inicial, bem como INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se dispensa a realização da audiência de conciliação. O silêncio será entendido como interesse da parte na realização do ato.
Em caso positivo (dispensa expressa da audiência de conciliação), o réu deverá, no mesmo prazo acima assinado, oferecer contestação, sob pena de revelia.
Advirta, ainda, o réu que, em havendo opção pela conciliação, o réu deverá apresentar proposta concreta ao autor, sob pena de incorrer na multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE, também, o autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação. O silêncio será entendido como interesse da parte na realização do ato. Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA -
19/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 15:40
Juntada de contestação
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28/09/2020 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2020 11:08
Conclusos para decisão
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26/09/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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