TJMA - 0800879-56.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:09
Juntada de petição
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07/02/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 10:18
Juntada de Alvará
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25/11/2021 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2021 12:41
Juntada de petição
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17/11/2021 17:48
Juntada de petição
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10/11/2021 14:41
Conclusos para despacho
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21/10/2021 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 05:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARNEIRO ALVES em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 05:36
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800879-56.2020.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO ALVES PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Tendo em vista a intempestividade do recurso id. 51465004, conforme certidão id. 51465004, deixo de receber o recurso interposto pela parte autora, uma vez que não cumpriu o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciar o cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de cálculo atualizada e pormenorizada.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos Expedientes necessários P.R.I.
Cumpra-se Esperantinópolis (MA), datado pelo sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
30/09/2021 17:58
Juntada de petição
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30/09/2021 15:15
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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30/09/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 13:50
Outras Decisões
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25/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARNEIRO ALVES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARNEIRO ALVES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 18:12
Juntada de recurso inominado
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28/04/2021 02:51
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800879-56.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória c/c Indenização e Tutela Antecipada Autor (a): Maria de Lourdes Carneiro Alves Advogado (a): José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Requerido (a): Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues- OAB/MA 9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Sobre as preliminares, rechaço a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos permitem concluir pelo julgamento da demanda.
Noutro ponto, rechaço também a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5o, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
Por fim, indefiro a preliminar da conexão de processos, tendo em vista o não preenchimento do disposto no art. 55 do Código do Processo Civil que autorizaria a pleiteada reunião de processos e unidade de julgamento, considerando a diversidade de contratação e valores entabulados pelas partes.
No mérito, entendo que é obrigação do banco certificar-se de que a pessoa que se lhe apresenta para contratar possui as identificações civis de praxe, não sendo admissível que se contrate com uma pessoa e as consequências do negócio recaiam sobre outra pessoa, um terceiro, estranho a esse negócio.
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor, pois sequer juntou os contratos objetos da lide.
Ao alegar que o contrato objeto da ação existe, o réu atraiu para si o ônus de provar, no mínimo, a existência deste contrato, o que não ocorreu.
Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes, quanto aos danos materiais, a autora alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado.
Ademais, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente restou demonstrado que houve descontos no valor de R$ 1.318,80 (ID. 36592138), que deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 2.637,60 a título de danos materiais.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade contratual e condenar o reclamado a pagar a autora o valor de R$ 2.637,60 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão.
Outrossim, declaro a inexistência de relação contratual entre as partes e determino a suspensão dos descontos na conta do autor referentes ao contrato sob a rubrica "PARC CRED PESS", objeto desta lide.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 26 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
26/04/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:31
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 14:00 Vara Única de Esperantinópolis .
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09/03/2021 16:47
Juntada de petição
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09/03/2021 16:16
Juntada de contestação
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08/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800879-56.2020.8.10.0086 Classe:Ação Declaratória c/c Indenização e Tutela Antecipada Autor (a): Maria de Lourdes Carneiro Alves Advogado (a): José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Requerido (a): Banco Bradesco S/A DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o teor do art. 1º, § 1º da Portaria-GP 195/2021, do E.TJMA que dispõe sobre medidas restritivas adicionais à disseminação do contágio do coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Maranhão, a audiência, designada nestes autos em momento anterior, ocorrerá por videoconferência.
INTIMEM-SE as partes desta determinação e ainda das seguintes orientações: 01.
O acesso ao ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/urbanete-09c-228 (usuário: nome completo sem acento), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão-logo seja feito o pregão da audiência; 02.
As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a realização de todas as audiências; 03.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla) para participarem do referido ato. 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Esperantinópolis– MA, 04 de março de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
04/03/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:18
Conclusos para despacho
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28/01/2021 20:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800879-56.2020.8.10.0086 Classe:Ação Declaratória c/c Indenização e Tutela Antecipada Autor (a): Maria de Lourdes Carneiro Alves Advogado (a): José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Requerido (a): Banco Bradesco S/A DECISÃO Sem relatório.
Decido.
Em princípio, analisando os elementos trazidos nos autos, eles não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar.
Isto porque a parte autora não fez juntar aos autos elementos indicadores da probabilidade de sua pretensão, não havendo, portanto, provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Não há comprovação documental, a priori, da ilegalidade dos descontos, seja porque não se pode precisar se o consumidor com eles anuiu, seja porque não se pode aferir, de logo, a ocorrência de algum vício de vontade.Do mesmo modo, não há comprovação de negativa de fornecimento do contrato à parte autora pelo requerido.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos por enquanto, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida.
Ademais, entendo que a obrigação de juntar extratos que comprovam os descontos sofridos é da autora, enquanto fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que pelo menos por enquanto, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o Réu e intime-se a parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 10/03/2021 às 14 horas, com antecedência razoável entre a citação e a sessão.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação.
Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir. Defiro a justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia deste despacho serve como mandado de citação e intimação.
Esperantinópolis/MA, 9 de outubro de 2020. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
13/01/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 14:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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09/10/2020 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2020 15:55
Conclusos para decisão
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08/10/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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