TJMA - 0801976-10.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:21
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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05/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0801976-10.2022.8.10.0058 Pedido de habilitação Autora: MARILEIDE DOS REIS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO, ajuizada por MARILEIDE DOS REIS FERREIRA, por meio da qual pretende a habilitação de seu procurador nos autos de nº 0801731-96.2022.8.10.0058. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, de acordo com a própria petição inicial, a presente demanda foi ajuizada como meio pedido de habilitação do procurador nos autos de nº 0801731-96.2022.8.10.0058. Sucede que, como se observa, não houve o simples protocolo de petição avulsa, mas sim o ajuizamento de nova demanda, com autos, numeração, distribuição e registros próprios, quando a parte autora deveria ter protocolado a petição de habilitação naqueles autos.
Assim, diante da inadequação da via eleita pela parte autora, impõe-se a extinção do feito, por ausência de interesse de agir. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC. Sem custas e honorários, em razão da extinçção prematura do feito. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
27/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 21:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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