TJMA - 0800471-26.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 09:07
Juntada de petição
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23/09/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 09:04
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 24/08/2022 23:59.
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29/07/2022 19:59
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:29
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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06/07/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800471-26.2021.8.10.0120 Requerente : ROSA CRISTINA COSTA E SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de adicional de tempo de serviço proposta por Rosa Cristina em face do Município de São Bento.
Alega a requerente que, embora tenha direito, a gestão municipal não implantou a gratificação em seus vencimentos.
Citado, o requerido não se manifestou nos autos (id 55047709). É o que importava relatar.
Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão não demandar a produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC. Cinge-se a questão em verificar a existência de direito ao adicional por tempo de serviço.
A conclusão somente pode ser positiva. É que a Lei Orgânica do Município de São Bento/MA, dispõe no seu art. 87, inciso XX, o que segue: Art. 87 – São direitos dos servidores públicos municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XX – a adicional por tempo de serviço será pago, automaticamente, pelos 35 (trinta e cinco) anuênios, em que se desdobrar, cinco por cento pelo primeiro quinquênio, à razão de cinco por cento, para os quinquênios subsequentes, no total de sete quinquênios, incidentes apenas sobre a retribuição por remuneração do beneficiário, não se admitido a computação de qualquer outra vantagem na base de cálculo.
No mais, a Lei Complementar nº 159/94 (Estatuto dos Servidores Municipais de São Bento/MA) prevê, no seu art. 106, o seguinte: Art. 106 – o adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no art. 166, será concedido ao servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no percentual de 5% (cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ser servidora municipal efetiva e que já tem completado os 5 anos de serviço.
Portanto, a conclusão que se impõe é a de reconhecimento do benefício, inclusive de forma retroativa.
Todavia, não se pode olvidar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20910/32, de modo que as parcelas vencidas antes de 5 anos da propositura da ação já foram alcançadas pela prescrição.
O repasse de informações também é inequívoco direito do servidor, em decorrência do art. 40 da Constituição Federal.
Assim, indiscutivelmente, é dever do Município repassar todas informações previdenciárias feito na remuneração da requerente à autarquia competente.
Com relação ao pedido de adicional de assiduidade, entretanto, a parte a autora não comprovou nos autos o decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração, conforme estabelece o art. 108 da lei complementar da 159/94, não restando portanto demonstrado o seu direito ao recebimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido na obrigação de implantar a gratificação de adicional de tempo de serviço nos vencimentos da parte requerente, bem como condenar ao pagamento do valor retroativo, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1°-F da lei 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA, tudo a partir do respectivo vencimento bem como efetue o repasse das informações a título de contribuição previdenciária para a autarquia competente. Desta feita, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
29/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 22:04
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:44
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 21/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:03
Conclusos para decisão
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18/03/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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