TJMA - 0800427-39.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 15:38
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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18/07/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:39
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2025.
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21/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/05/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:22
Juntada de despacho
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07/11/2022 12:25
Baixa Definitiva
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07/11/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800427-39.2021.8.10.0077 - BURITI APELANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo e/ou de sua resposta, não representa requisito para a propositura de ação ou comprova interesse processual em face do princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição.
Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e do artigo 3º do Código de Processo Civil. 2.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau. 3.
Recurso provido. RELATÓRIO Adoto o relatório da Procuradoria-Geral de Justiça, pois se mostra exauriente: "Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ, inconformado com a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte apelante aduz, em resumo, que “, se nem a reclamação administrativa é pressuposto suficiente para extinguir o processo, não é razoável a resposta à reclamação impedir o acesso ao judiciário. (ID Num. 18068699).
Assim sendo, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença combatida.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID Num. 18068706).
Em seguida, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. É o que de relevante havia para relatar." O Ministério Público opina pelo provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo de origem (ID 18467737). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme narrado, cinge-se a controvérsia recursal na análise da possibilidade de condicionar o exercício do direito de ação, para os casos de nulidade de contratação em empréstimos consignados, com a necessária juntada de prévia tentativa de solução do conflito realizada na esfera extrajudicial, por meio das plataformas digitais ou outros meios que comprovem a existência do interesse de agir. A leitura dos autos aponta que o direito se encontra com o apelante. No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC vigente.
Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC ou no CDC. O artigo 3º do Código de Processo Civil, denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, representa uma via de acesso à instituição estatal e/ou uma via do acesso à ordem jurídica justa.
Tal artigo, que está em sintonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), prevalece sobre a exigência de que a parte autora deveria demonstrar, por meio documental, a resposta da parte ré em relação à reclamação administrativa, comprovando o seu interesse de agir.
A citada exigência não se amolda à previsão contida no artigo 320 do CPC. Em verdade, no caso em tela, os fundamentos insertos na inicial, junto com os documentos colacionados, demonstram o interesse de agir da autora, ora apelante. Sobre o interesse de agir, ensina FREDIE DIDIER JR1: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Destaca-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DISCUSSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
II.
Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar descontos de tarifas bancárias com alegação de ausência de contratação, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito.
IV.
Sentença anulada.
V.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA – Processo n. 0803494-68.2021.8.10.0026 - Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa - Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I –Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II -Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido (TJMA – Agravo de Instrumento n. 0807665-49.2021.8.10.0000 – Relator: Des.
Jamil Gedeon). MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerusclausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). Ademais, a matéria sobre nulidade de empréstimos consignados já está pacificada em precedente qualificado desta Corte, no IRDR n. 5, 1ª Tese, no qual assenta que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A ratio decidendi neste ponto é equiparável quando temos a imposição de um pressuposto processual para ajuizamento da ação fora dos preceitos legais, já que a comprovação da pretensão resistida em sede de Direito Privado não encontra amparo legal ou jurisprudencial que impeça o direito de ação. Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado, in casu, que a petição inicial preenche os requisitos legais e que o requerimento administrativo prévio, formulado em plataforma do consumidor ou outro meio hábil, não constitui documento indispensável à propositura da ação. Portanto, diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Fredie Didier Jr. - 18 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016.v1.pág. 361). -
06/10/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:09
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ - CPF: *14.***.*90-10 (REQUERENTE) e provido
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30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 11:12
Juntada de parecer
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01/07/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800427-39.2021.8.10.0077 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto -
28/06/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:09
Recebidos os autos
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23/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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