TJMA - 0815820-77.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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10/09/2021 07:30
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:30
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:30
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:22
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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06/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:04
Juntada de petição
-
29/08/2021 13:52
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 18/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 13:51
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 18/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 13:51
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815820-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TAIANA POTIRA PENHA DIAS - MA9781, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias informar quanto a ocorrência da transferência eletrônica como determinado no comando de ID nº 49354594.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
26/08/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:24
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:23
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:23
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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29/07/2021 21:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/07/2021 09:15
Juntada de Ofício
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29/07/2021 09:12
Juntada de Alvará
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28/07/2021 13:44
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2021 04:27
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:18
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:44
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:40
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:40
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:56
Conclusos para decisão
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08/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:50
Juntada de petição
-
30/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0815820-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI SERRA Advogados do(a) AUTOR: TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, TAIANA POTIRA PENHA DIAS - MA9781, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos - ID. 43000514 / 43000515 São Luis, Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor da 3ª Vara Cível -
26/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 10:53
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 14:42
Juntada de petição
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22/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815820-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI SERRA Advogados do(a) AUTOR: TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, TAIANA POTIRA PENHA DIAS - MA9781, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
18/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:54
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 23:39
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:04
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:04
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:04
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:04
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:04
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:04
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:47
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815820-77.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI SERRA Advogados do(a) AUTOR: TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, TAIANA POTIRA PENHA DIAS - MA9781, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227 SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSELI SERRA, face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a requerente, que possuía débito com a requerida no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), razão pela qual a autora firmou um acordo com a requerida, para quitação do seu débito.
Relata, que o acordo foi devidamente cumprido, com a entrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e o restante parcelado de nove vezes de R$ 92,51 (noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), dando-se o pagamento junto com as faturas de consumo emitidas pela requerida.
Sucede que, após o pagamento da parcela de entrada, a requerente optou por quitar o débito em sua integralidade, realizando o pagamento do valor de R$ 832,60 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).
No entanto, afirma que mesmo após a quitação do débito, a requerida continuou a emitir faturas cobrando os valores do parcelamento já quitado.
Aduz ainda a autora que buscou a via administrativa para a resolução da questão, mas esta restou infrutífera, tendo, inclusive, noticiado o fato ao PROCON/MA sem a devida resolução, razões pelos quais buscou a via judicial.
Juntou documentos.
Despacho de ID nº 10834765, deferiu a gratuidade de justiça.
A requerida apresentou Contestação (id. 12512066), na qual alega em sua defesa alega que a autora realizou o pagamento, sem requerer o cancelamento do acordo de parcelamento, e que o sistema identificou a quitação antecipada como crédito, lançado nas faturas dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2016 e janeiro, fevereiro, março, abril de 2017.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada, restando a mesma infrutífera.
Réplica apresentada.
Despacho de ID nº 24735391 determinou a intimação das partes para no prazo de 15 dias dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, sob advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, tendo apenas a parte requerida manifestado tempestivamente o nada a opor, ID nº 25955833, seguindo os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária. 2- Do Mérito De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Contudo, não se afasta o ônus do autor em provar os fatos constitutivos de seu direito, com base no inciso I, art. 373 do CPC/15.
Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor, requisitos estes delineados no presente caso.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de demanda por cuja via pretende o requerente a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido pelos danos morais, relacionados a cobrança indevida de parcelamento quitado na fatura de energia da autora.
Compulsando os autos verifica-se que a autora celebrou acordo com a requerida para parcelar a dívida de R$ 1.200,00, tendo dado uma entrada no valor de R$ 200,00, ficando consignado que o saldo remanescente de R$ 832,60, diluído nas faturas futuras.
Ocorre que em 11/08/2016 a consumidora efetuou a quitação total da aludida dívida sem que houvesse a devida contraprestação por parte da empresa que manteve a cobrança do parcelamento nas faturas futuras, apesar das várias reclamações realizadas na via administrativa, causando, por certo, dor e indignação a consumidora, injustamente, penalizada por uma falha na prestação do serviço da requerida.
Destarte que o fato da requerida, posteriormente, ter reconhecido a falha e lançado o crédito na fatura de energia não afasta o injusto dano causado a parte prejudicada que durante o período que teve o seu orçamento familiar comprometido para evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Frisa-se também que as justificativas apresentadas pela requerida não são suficientes para afastar a sua responsabilidade no dano causado a consumidora, vez que a mesma efetuou o pagamento total da dívida, através de fatura emitida pela própria concessionária, afastando, assim, a alegação arguida pela defesa quanto ao desconhecimento do pagamento, comprovando, também, a falha na prestação do serviço da empresa que não teve o cuidado e diligência necessários para realizar a baixa no seu sistema.
Ademais o crédito posterior das cobranças realizadas nas pretéritas faturas não exime a obrigação da empresa de reparar o injusto dano causado a parte prejudicada durante o período, ensejando no dever de reparação. 2.1.
Do Dano Moral Dano moral configurado diante da falha na prestação do serviço, exteriorizada pela cobrança indevida lançadas nas faturas de energia, causando dor e sofrimento acima da normalidade a requerente e sua família, subjugadas a comprometer o orçamento para manutenção do fornecimento de energia.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho: “Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Outrossim, resta comprovado no caso em baila que as tentativas de resolução administrativa da questão, restaram infrutíferas, tendo a consumidora durante o período comprometido o seu orçamento para manutenção de um serviço vital, causando abalo emocional e econômico.
A jurisprudência pátria, assim se manifesta sobre a questão, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TIM SUL S.A.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E COBRANÇA INDEVIDA.
SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES DA CLIENTE SEM SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
INÉRCIA DA OPERADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO. "Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento do tipo 0800, quando percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, via de regra por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados. "Os contratempos naturais e até mesmo singelos desencontros de nossas relações em sociedade, de forma esporádica e avulsa, não podem ser comparados a práticas rotineiras de empresas que tratam as pessoas como cidadãos de segunda classe, economizando em capacitação de atendentes e em tecnologia, que juntos poderiam ser tão eficientes para resolver problemas como o são para oferecer e vender produtos e serviços.
Para isso, as linhas estão sempre disponíveis, os sistemas estão sempre no ar e o atendimento tem início, meio e fim, numa única ligação.
Quando, todavia, se quer exercer algum direito legítimo que possa de alguma forma contrariar os interesses do fornecedor, a regra é que os caminhos sejam tortuosos e turbulentos, fazendo da eficiência e satisfação do usuário uma espécie de loteria. (TJ-SC - AC: *00.***.*32-36 Gaspar 2008.003283-6, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 14/06/2012, Quarta Câmara de Direito Público).
Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- Dispositivo
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, condenada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais, a ser atualizado (INPC) a partir da sentença, na forma da Súmula nº 362, do STJ.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre a condenação Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3º Vara Cível -
12/02/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 14:11
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2019 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/12/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 06:37
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 26/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 06:37
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 26/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 06:37
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 26/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 06:37
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 26/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 06:37
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 12:03
Juntada de petição
-
23/10/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 08:46
Juntada de petição
-
19/11/2018 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 14/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2018 02:47
Juntada de petição
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26/10/2018 08:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 08:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/06/2018 15:30 3ª Vara Cível de São Luís.
-
24/10/2018 03:30
Decorrido prazo de TAIANA POTIRA PENHA DIAS em 23/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2018 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/10/2018 12:13
Audiência conciliação designada para 25/10/2018 11:30.
-
02/10/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 11:36
Conclusos para despacho
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26/06/2018 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2018 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2018 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/04/2018 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2018 11:26
Audiência conciliação designada para 05/06/2018 15:30.
-
03/04/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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