TJMA - 0860129-23.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 17:36
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
31/01/2022 21:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 16:32
Juntada de petição
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860129-23.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITAMAR NOGUEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA - MA15677 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 3.330,11 -
18/01/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
13/12/2021 11:48
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2021 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:35
Juntada de termo de juntada
-
05/10/2021 17:15
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:23
Juntada de Ofício
-
25/09/2021 02:14
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 11:00
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860129-23.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITAMAR NOGUEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA - OAB/MA 15677 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA o advogado da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de alvará referente aos honorários.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
16/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860129-23.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITAMAR NOGUEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA - OAB/MA15677 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A DESPACHO Considerando o que consta no pedido ID 50947379, bem como diante da procuração, com poderes para receber e dar quitação (ID 4061995), determino a expedição de alvarás, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado e o outro, referente à sucumbência, em nome do advogado, ambos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado à ID 50498564, no valor de R$ 13.245,36.
Faculto o levantamento do referido valor liberado acima através de transferência bancária em conta a ser informada pelo autor.
Após, à Contadoria para cálculo das custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, intime-se o Requerido para o recolhimento das custas finais, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/08/2021 11:34
Juntada de petição
-
30/08/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 15:31
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:17
Juntada de petição
-
16/08/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:39
Juntada de petição
-
01/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:36
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 12:02
Juntada de requisição de pequeno valor
-
28/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:32
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 16/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 06:00
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 05:35
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
11/04/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860129-23.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITAMAR NOGUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA - OAB/MA 15677 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190 DECISÃO Tendo em vista petição à ID 42549715, homologo os cálculos apresentados à ID 42549718 e ID 42549720, qual seja, e R$ 13.245,36 (treze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos),para que surtam seus efeitos jurídicos.
Assim, proceda a Secretaria Judicial à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) atualizando os cálculos até a data de sua expedição, devendo para tal, utilizar o mesmo índice para fins de atualização monetária (IPCA-E) e a taxa de 0,5 % ao mês para o cálculo dos juros.
Após, Remeta-se ao ente devedor (Art. 5°, da Resol.
GP 10/2017), advertindo-o que este terá o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito (art. 59, da Resol.
GP 10/2017).
Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, a omissão será certificada e o valor do crédito será atualizado, para fins de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (Art. 60 da Resol.
GP 10/2017).
Intime-se o exequente para tomar conhecimento do integral teor do Ofício de requisição (Art. 1°, IV, "a" da Resol.
GP 10/2017).
Transcorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 29 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/04/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 18:12
Outras Decisões
-
17/03/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:54
Juntada de petição
-
15/03/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 22:30
Juntada de petição
-
02/03/2021 13:28
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 20:51
Juntada de petição
-
23/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860129-23.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITAMAR NOGUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ULISSES NASCIMENTO LIMA - OAB/MA 15677 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190 DECISÃO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão em face de Itamar Nogueira de Sousa, onde se alega excesso de execução.
Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou resposta à impugnação, conforme certificada à ID 37234858. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, instrumento processual à disposição do devedor para discutir o crédito em execução, tem as hipóteses de cabimento devidamente elencadas a partir do no art. 525 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, o STF, na ADPF 513, sob relatoria da Min.
Rosa Weber assentou a necessidade de sujeição da CAEMA às prerrogativas da Fazenda Pública no que toca aos cumprimentos de sentença e execuções.
Assim, adoto ao caso os preceitos elencados nos arts. 534 e seguintes do CPC.
Os dispositivos legais referidos dispõem que: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
In casu, o devedor, ao opor resistência ao cumprimento de sentença, suscita o excesso de execução, ao argumento de que o impugnado pleiteia valor superior ao quantum condenatório.
Nesse contexto, afirma o executado que os cálculos apresentados no cumprimento da sentença encontram-se de acordo com a atualização monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês.
Reclama em seguida que a integralidade da condenação deveria ter como base a taxa de juros de 0,5% a.m, e o índice IPCA-E para atualização dos débitos.
Sobre o tema, após julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 4.357/DF e 4.425/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei 11.960/09, que versa sobre os critérios de correção monetária e multa nos débitos contra a Fazenda Pública.
Com relação a modulação dos efeitos trazida pelo STF sobre as mencionadas decisões, foi considerada eficácia prospectiva, ou seja, a aplicabilidade do índice IPCA-E para atualização monetária e juros moratórios nos débitos não tributários nos moldes aplicados à caderna de poupança (0,5%) a partir de 25/03/2015.
Com afeito, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça denota que os consectários da condenação, quais sejam os juros e a correção monetária, são matérias de ordem pública.
Desse modo, não há o que se falar violação ao instituto da coisa julgada, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria denota que a coisa julgada produzida antes da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 4.357/DF e 4.425/DF não impede que se aplique o novel estatuto legal às execuções em curso já na respectiva vigência.
As mencionadas decisões da Suprema Corte tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, vejamos: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE EXECUÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE - OFENSA A COISA JULGADA NÃO VERIFICADA - COMPENSAÇÃO DA MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL REALIZADA PELO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONCLUSÃO DA CORTE SUPREMA QUE CONTA COM EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DA LEI Nº. 9.868/99. 1.
A coisa julgada produzida antes da interpretação dada pelo col.
Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 4.357/DF e 4.425/DF não impede que se aplique o novel estatuto legal às execuções em curso já na respectiva vigência. 2.
Não se trata de relativizar a coisa julgada, mas tão só de, diante do fato novo, consubstanciado na intepretação dada à nova ordem legal, proceder à correspondente aplicação ao caso ao qual se amolda. 3. É imperativa a observância do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, eis que de eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, na forma do parágrafo único do art. 28 da Lei nº. 9.868/99. 4.
Desde a vigência do art. 5º da Lei nº. 11.960/09, compensa-se a mora do ente público segundo os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança. 5.
A partir de 25 de março de 2015, quanto à correção monetária, devem ser aplicados sobre os créditos da Fazenda Pública o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Orientação firmada pelo col.
Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nas ADI nº. 4.357 e 4.425. 6.
Recurso provido.
V.V.: 1.
Os índices fixados na vigência da Lei nº 11.960/2009 para a incidência dos juros de mora e para a correção monetária - nas condenações impostas ao Poder Público - não podem ser alterados após a formação do título exeqüendo, sob pena de vulnerar o princípio da coisa julgada. 2.
Deve ser confirmada a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor tendo por base os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial, que refletem a correta apuração do montante devido em favor da exeqüente segundo o direito reconhecido na ação ordinária. (TJ-MG - AC: 10024140538687001 Belo Horizonte, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2016).
Assim, considerado a natureza jurídica dos juros e da correção monetária, esses institutos podem sem revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, assim, julgo procedente a impugnação ao cumprimento da sentença à ID 35279663.
Assim, reconheço o excesso de execução e determino a intimação as partes sobre a presente decisão, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da condenação, nos moldes acima descritos, para fins de realização de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 8 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/02/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:53
Outras Decisões
-
09/11/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 05:29
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:16
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:15
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:14
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 08/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:28
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 01:04
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 16:21
Juntada de petição
-
04/09/2020 15:15
Juntada de Ato ordinatório
-
04/09/2020 14:41
Juntada de petição
-
27/08/2020 01:00
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 10:47
Juntada de petição
-
25/08/2020 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:32
Juntada de petição
-
15/04/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 19:10
Transitado em Julgado em 28/01/2020
-
15/04/2020 19:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/01/2020 02:17
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 27/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:27
Juntada de petição
-
05/12/2019 00:56
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
05/12/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2019 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2018 18:12
Conclusos para julgamento
-
21/09/2018 09:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 09:25
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE SOUSA em 04/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 16:44
Juntada de petição
-
21/08/2018 00:08
Juntada de petição
-
20/08/2018 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/08/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 01:02
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE SOUSA em 31/01/2018 23:59:59.
-
07/12/2017 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2017 10:56
Juntada de Ato ordinatório
-
02/12/2017 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/12/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2017 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2017 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2017 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2017 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2017 12:52
Expedição de Mandado
-
10/10/2017 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2016 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2016 15:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800211-28.2020.8.10.0008
Etiane Costa dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 08:21
Processo nº 0801275-85.2020.8.10.0101
Banco Bradesco S.A.
Maria das Merces Cardoso
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 15:46
Processo nº 0865283-51.2018.8.10.0001
Angelica Teodora da Silva Ramos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Angelica Sousa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2018 11:32
Processo nº 0853837-51.2018.8.10.0001
Igor Abreu de Lima Santana
Carlos Magno dos Anjos Veras Junior
Advogado: Priscila Narriman Abreu de Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2018 22:51
Processo nº 0801905-77.2018.8.10.0048
Leonardo Fonseca Cardoso
Tnl Pcs Empresa Oi
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2018 12:44