TJMA - 0801905-77.2018.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:37
Juntada de petição
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08/03/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:15
Homologado cálculo de contadoria
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20/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
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17/09/2021 07:50
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 07:50
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 17:24
Juntada de petição
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09/09/2021 07:02
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801905-77.2018.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FONSECA CARDOSO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A REQUERIDO: TNL PCS EMPRESA OI ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 FINALIDADE: (...)Para, querendo, se manifestarem a respeito dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
27/08/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 22:11
Conta Atualizada
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15/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 08:53
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:53
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801905-77.2018.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FONSECA CARDOSO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603 REQUERIDO: TNL PCS EMPRESA OI ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 D E C I S Ã O No caso, o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença movido em face de OI S/A.
Como é de amplo conhecimento, o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi foi homologado.
A decisão foi proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001).
Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado do incidente de impugnação, o Juízo deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
Nesse jaez, descabida a inclusão de multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, porque, estando o crédito sujeito a pagamento no juízo da recuperação judicial, não há falar em pagamento voluntário do débito, pois o crédito, após liquidação, ingressará no plano de recuperação.
Desse modo, tendo o juízo proferido decisão determinado o prosseguimento do feito com a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito (vide ID 18614709), tal comando judicial deve ser desconsiderando, devendo, portanto, os autos serem encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, devendo ser afastados do cálculo qualquer valor referente os acréscimos de multa, decorrentes do 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
07/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 10:23
Outras Decisões
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30/03/2021 10:22
Juntada de petição
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29/03/2021 21:15
Conclusos para despacho
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29/03/2021 21:14
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:15
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801905-77.2018.8.10.0048 Requerente: LEONARDO FONSECA CARDOSO Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - OAB MA6603 Requerido(a): TNL PCS EMPRESA OI D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição encartada no ID 19295730.
Oportunamente, voltem-se os autos conclusos. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
18/02/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 10:47
Conclusos para decisão
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12/08/2019 10:46
Transitado em Julgado em 24/09/2018
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12/08/2019 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2019 17:47
Juntada de petição
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12/04/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2019 17:23
Outras Decisões
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04/04/2019 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2019 11:35
Conclusos para despacho
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11/12/2018 15:02
Juntada de petição
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12/09/2018 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2018 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/09/2018 16:16
Julgado procedente o pedido
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11/09/2018 17:58
Juntada de petição
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11/09/2018 09:04
Juntada de contestação
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21/08/2018 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2018 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2018 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/09/2018 14:00.
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21/08/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 12:44
Conclusos para decisão
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09/08/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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