TJMA - 0805809-52.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:14
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES ROCHA em 16/06/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 12:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804193-40.2021.8.10.0000
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19/11/2022 02:21
Conclusos para despacho
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19/11/2022 02:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:31
Juntada de termo
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25/08/2022 18:21
Juntada de petição
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22/08/2022 03:35
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:36
Juntada de termo
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10/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
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10/03/2022 07:46
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/03/2022 12:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/04/2021 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
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15/03/2021 18:25
Juntada de petição
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13/03/2021 01:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805809-52.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriundo da Ação Ordinária buscando de forma imediata a reposição das perdas salariais advindas da conversão de moeda da época para o equivalente em URV, no percentual de 11,98%, em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de São Luís – MA, Proc. 4241/20011 (4432-2.2011.8.10.0001).
Com a inicial colacionou documentos.
Processo inicialmente distribuído ao juízo da 6ª Vara Cível.
Despacho de id 19266705, determinando a intimação do requerido para trazer aos autos as fichas financeiras dos requerentes bem como informe a data de pagamento dos salários de outubro de 1993 a março de 1994.
Intimado, o Município de São Luís apresentou impugnação, alegando a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista a violação ao art. 37, X, da CF/1988, pois não se trata de revisão geral salarial.
Apresenta inexequibilidade do título por ausência do demonstrativo de débito e do valor do URV, mas apenas setorial, Em razão desse fato, a presente execução deve observar como marco final a Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006 (Anexo V), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2007, posto que são devidas apenas as diferenças remuneratórias entre29/05/2004(cinco anos anterior a propositura da ação) a 01/01/2007 (início da vigência da reestruturação remuneratória).
Assim, a execução do julgado deve limitar-se ao período 29/05/2004a 01/01/2007, sendo incabível eventual alegação de ofensa à coisa julgada, pois esta fica adstrita ao contexto fático e jurídico em que prolatado o julgado.
Mais adiante, sustenta a violação ao art. 2º da Constituição Federal em ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes, fazendo citar a Súmula Vinculante nº 37.
Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, o exequente, alegou a não ocorrência da reestruturação da carreira.
Vieram conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Na espécie, verifico que a impugnação é tempestiva, não houve manifestação da exequente quanto a impugnação apresentada pelo executado.
Com efeito, a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou de excesso de execução, conforme preceituam os incisos III e IV.
Pois bem.
No que tange a reestruturação da carreira dos funcionários públicos municipais com o novo plano de cargos e salários, mister se faz proceder sua apreciação. É que, de acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de "repercussão geral", é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)".
Como mencionado no aceno aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Assim, deve ser reconhecido que nas ações da presente espécie o prazo prescricional se inicia com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, ou seja, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, devendo ser limitado, inclusive, a existência de possíveis diferenças salariais.
In casu, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos funcionários públicos municipais pela Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006 (Anexo V), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2007, posto que são devidas apenas as diferenças remuneratórias entre 29/05/2004 (cinco anos anterior a propositura da ação) a 01/01/2007 (início da vigência da reestruturação remuneratória), forçoso reconhecer o(a) autor que a limitação do recebimento se fez com mencionado diploma legal.
De igual modo, o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração do servidor pereceu no exato momento da reestruturação da carreira concretizada, em 2007, conforme precedente do STF, verbis: (...)“o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Sobre a temática colocada, importante consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, revendo seu posicionamento, passou a adotar, recentemente, entendimento idêntico ao do STF e STJ no que diz respeito à limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, pelo que vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELO PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
A carreira do magistério estadual passou por reestruturação por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: Lei n.° 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e Lei n.° 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
III.
No caso em apreço, a Lei n.° 6.110/94, que promoveu a primeira reestruturação da carreira da apelado, deve ser tida com termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
IV.
Tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2017, seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
V.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805988-20.2017.8.10.0001 – 6ª CC TJMA – Des.
Relator.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento 28.05.2019.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
Tanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores com desta Egrégia Corte de Justiça são pacíficas no sentido de reconhecer a possibilidade de limitação temporal em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, o que, no caso em tela, ocorreu com o advento da Lei n.°Lei nº 6.110, de 15.08.1994.
III.
Como a presente ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2017, resta claro que seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
IV.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º0805988-20.2017.8.10.0001. 6ª CC do TJMA; Des.
Relator.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento 19.12.2019.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL -" AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA-" MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal que deve ser afastada, eis que o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e a celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que a demanda é repetitiva, bem como o tema a ser examinado trata apenas de matéria de direito, o que dispensa a fase de instrução processual.
Preliminar rejeitada.
II O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
III - In casu, verifica-se que as leis municipais que reestruturaram a carreira dos servidores são de dezembro de 2010 para servidores da educação e maio de 2011, para os demais servidores públicos.
A apelante ingressou com a exordial em 29/08/2017, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo Municipal tinha até o ano de 2016 para buscar o amparo legal.
IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
V - Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Kleber Costa Carvalho (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 28 de janeiro de 2019".
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
URV.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
ENTENDIMENTO DO STF.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II - Em casos anteriores, seguindo precedentes deste Tribunal de Justiça do Maranhão adotei a tese de ser devida a recomposição salarial, mesmo para cargos que obtiveram reajustes posteriores à conversão monetária, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos.
III - Na espécie, a inicial afirma que a apelada é servidora vinculado ao Poder Executivo, do cargo do magistério, requerendo a recomposição em suas remunerações, de percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Por outro lado, o Estado do Maranhão, ora apelante, demonstra que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 e 9.860/13, absorvendo-se qualquer perda pretérita.
IV - Desse modo, não há outro caminho que não o de modificar o entendimento adotado no Acórdão embargado para conceder os efeitos infringentes aos presentes embargos e, por consequência reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais.
Embargos providos. (Embargos de Declaração na Apelação nº 0854681-69.2016.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 25.04.2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2.
No caso, houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15.08.1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01.07.2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), sendo a ação somente foi ajuizada em 2017. 3.
A lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais. 4.
Recurso improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0808048-43.2017.8.10.0040, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 19.03.2019).
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (30/04/2014). 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Ângela Maria Moraes Salazar, bem como o Juiz de Direito Mário Prazeres Neto, convocado.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís (MA), 1º de março de 2019.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator (…) Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Nesse sentido, considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (16/06/2016).
Em verdade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,“‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Os autores (apelados), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual dos servidores (recorridos), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do magistério estadual concretizada, em 15/08/1994, pela Lei nº 6.110.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016) 2.
O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4.
Ainda diante da referida lei municipal, extingue-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc.
II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5.
Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) (grifei) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Por derradeiro, impende destacar que o requerente receberá a diferença salarial do URV desde a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo quinquenal, até o advento da Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006.
Quanto à inexequibilidade do título não prospera posto que nem o Município detém as fichas financeiras da época bem como informação da data de pagamento, pelo que determino que os cálculos se façam considerando como data de pagamento o último dia útil dos meses de outubro, novembro, dezembro/1983, janeiro e fevereiro/1984.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação a execução, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV, entre 29/05/2004 (cinco anos anterior a propositura da ação) a 01/01/2007.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor do excesso.
Entretanto, ficando suspensa a execução em face do benefício da assistência judiciária.
Encaminhe-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos de URV conforme data aqui estipulada Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 26 de novembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
17/02/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 10:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 29/01/2021 23:59:59.
-
05/11/2020 11:03
Juntada de petição
-
05/11/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2020 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 13:46
Juntada de petição
-
18/02/2020 07:37
Juntada de petição
-
17/02/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 00:27
Decorrido prazo de SEAD - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 08/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:38
Juntada de petição
-
18/07/2019 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 13:43
Juntada de diligência
-
12/06/2019 17:07
Juntada de petição
-
10/06/2019 11:08
Juntada de petição
-
21/05/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 11:58
Juntada de Ofício
-
20/05/2019 10:50
Juntada de Ofício
-
06/05/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 08:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/03/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 08:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 00:09
Publicado Intimação em 21/05/2018.
-
19/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 08:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
09/03/2018 09:30
Declarada incompetência
-
15/02/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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