TJMA - 0803109-98.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 23:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:38
Juntada de despacho
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21/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2023 10:50
Juntada de Ofício
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10/03/2023 16:14
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:09
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:29
Juntada de apelação
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04/02/2023 11:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803109-98.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0803109-98.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito proposta por ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Gratuidade judicial concedida no ID 70226456.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, a prejudicial de mérito de prescrição e, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
Por fim, no mérito, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da Contestação, tendo pleiteado pela desistência do feito (ID 74750380).
Instado a manifestar-se o banco demandado não concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante fundamentos declinados no ID 75360266.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de homologar o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 74750380), com fundamento no Art.485, §4°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerido, o qual apresentou Contestação nos autos (ID 71899613), não concordou com o referido pleito, pelos fundamentos delineados no ID 75360266.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que se refere à alegação de ocorrência de decadência e prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, no caso em tela, ocorreu a prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores a 27 de junho de 2017, considerando a data do ajuizamento da demanda.
Em relação à questão preliminar de ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
No que tange ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo nº 234004460, no valor de R$ 1.097,17 (mil, noventa e sete reais e dezessete centavos), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 71899614 referente ao citado empréstimo, bem como o comprovante do pagamento (ID 71899618) do valor previsto para liberação no aludido contrato (pág. 4 do ID 71899614).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ". -
16/01/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 11:26
Juntada de termo
-
05/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:50
Juntada de petição
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29/08/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2022 15:52
Juntada de petição
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05/08/2022 04:32
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803109-98.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0803109-98.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 3 de agosto de 2022.
KARLA KENYA ARAGAO DE MOURA Técnico Judiciário ". -
03/08/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2022 10:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803109-98.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803109-98.2022.8.10.0022 DESPACHO Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital".
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital".
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo ". -
29/06/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:22
Juntada de termo
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27/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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