TJMA - 0800411-89.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 20 de julho de 2022. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 - 
                                            
14/07/2022 10:21
Baixa Definitiva
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14/07/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/07/2022 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 03:42
Decorrido prazo de OLINDA MATOS RIBEIRO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800411-89.2021.8.10.0108– PJE.
Apelante : Olinda Matos Ribeiro Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A).
Apelado : Banco Itaú Consignado S.A Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29.442).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
CONTRATO ASSINADO POR PESSOA ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. I.
O banco conseguiu demonstrar que a consumidora firmou o negócio em questão, vez que colacionou o contrato e o comprovante de transferência do valor contratado, cumprindo o ônus que lhe foi imposto na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016. II. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
III.
Recurso Provido.
Sem parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª .
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator - 
                                            
19/06/2022 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:06
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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09/06/2022 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 02:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 16:18
Juntada de petição
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05/05/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 21:43
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2022 11:36
Juntada de petição
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11/04/2022 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 12:52
Juntada de petição
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29/03/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 12:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/10/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:58
Recebidos os autos
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16/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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