TJMA - 0804268-02.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 16:00
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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05/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804268-02.2021.8.10.0058 Ação de Impugnação de Edital de Convocação de Processo Eleitoral Requerente: Raimunda Nonata da Silva Advogada: José da Silva Calvet Neto, OAB/MA 18244 Requerido: Colônia de Pescadores Z-14, representados por José de Ribamar Rodrigues da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Impugnação de Edital de Convocação de Processo Eleitoral promovida por Raimunda Nonata da Silva em face de Colônia de Pescadores Z-14, representados por José de Ribamar Rodrigues da Silva, todos qualificados nos autos.
Despacho determinou a emenda da inicial- id 62153063.
Certidão de que a parte autora não se manifestou - id 69483662.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida no despacho de id 62153063 ,já que não foram recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão de id 69483662.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/06/2022 21:30
Indeferida a petição inicial
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17/06/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
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28/04/2022 07:58
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:53
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:35
Juntada de contestação
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18/01/2022 11:13
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/12/2021 08:29
Juntada de Certidão
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23/12/2021 00:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2021 23:48
Outras Decisões
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22/12/2021 17:59
Conclusos para decisão
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22/12/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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