TJMA - 0800313-87.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 14:30
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
11/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800313-87.2021.8.10.0146.
Classe Processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
Requerente(s): EVA DE SOUSA CARNEIRO.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IGOR MESQUITA PEREIRA - MA15416-A Requerido(a)(s): .
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior.
Joselândia/MA, 17 de julho de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
17/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:12
Juntada de despacho
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800313-87.2021.8.10.0146 REQUERENTE: EVA DE SOUSA CARNEIRO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: IGOR MESQUITA PEREIRA (OAB 15416-MA).
DESPACHO Remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as homenagens de estilo, nos temos do art. 1.010, § 3º do mesmo diploma1.
O presente despacho serve como mandado.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
04/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/11/2022 11:19
Juntada de petição
-
04/11/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:07
Juntada de apelação cível
-
02/10/2022 03:36
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
02/10/2022 03:36
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2022.
-
02/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 13:10
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800313-87.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): EVA DE SOUSA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IGOR MESQUITA PEREIRA - MA15416-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO formulado por EVA DE SOUSA CARNEIRO, já qualificada na inicial, aduzindo, em síntese, ser filha da falecida CLARINDA MARIA DE SOUSA, que veio a óbito em 10/11/2002.
Afirma a autora que não houve o registro no Cartório competente, tendo somente a Autora a via da declaração de óbito, bem como documentação pessoal do "de cujus". Com a exordial vieram os documentos de id. 45426183 - Procuração (1 PROCURAÇÃO); id. 45426186 - Documento Diverso (2.
DOCS.
PESSOAIS) e id. 45426189 - Documento Diverso (3.
Declaração de óbito Clarinda).
Parecer do Ministério Público, id. 46321696, requerendo intimação da parte Autora para esclarecer divergências em relação aos documentos apresentados.
Petição id. 46460559, esclarecendo as divergências apontadas.
Manifestação Ministerial id. 4719939, pugnando pela expedição de Ofício a Secretaria Municipal de Saúde para que apresente cópia da declaração de óbito n.º 31359846-0, intimação da Requerente para apresentação de guia de sepultamento, Ofício ao Cartório de Joselândia para apresentar documentação da falecida.
Petição de id. 47715613, apresentando os documentos id. 47715615 - Documento Diverso (Doc. 1 Serviços funerários) e id. 47715616 - Documento Diverso (Doc. 2 Sepultamento funerária cemitério).
Resposta ao Ofício 230/2021-GB id. 48759267.
Requer o Ministério Público designação de Audiência de Justificação, devendo a Requerente ser intimada para apresentar 02 (duas) testemunhas que tenham presenciado o enterro ou velório da extinta.
Ata de Audiência id. 70823486.
O Ministério Público, em parecer id. 72214795, manifesta-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já trazidas aos autos, realizando o chamado julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC).
O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, na qualidade de filha do falecida, é qualificado para o pleito.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, documento médico "declaração de óbito" apresenta a data 10/11/2002, mas a data de falecimento sendo atestado pelo médico apenas em 30/03/2021.
Os demais documentos apresentados são todos pós-datados.
Pelo que consta dos autos, em Audiência de Justificação, um dos depoimentos não tem procedência de testemunha e sim de mera informação.
Nos termos da lei 6.015/73: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” Ante o exposto, acolho o parecer do representante do Ministério Público para JULGAR IMPROCEDENTE a ação movida por EVA DE SOUSA CARNEIRO, nos termos da Lei 6.015/73, e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Joselândia (MA), 26 de setembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
27/09/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 20:46
Juntada de petição
-
11/07/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 17:20
Audiência Justificação de registro realizada para 06/07/2022 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
06/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800313-87.2021.8.10.0146 REQUERENTE: EVA DE SOUSA CARNEIRO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: IGOR MESQUITA PEREIRA (OAB 15416-MA).
REQUERIDO(A): .
Advogado: .
DESPACHO Tendo em vista a certidão de id. 65452781, designo audiência de justificação para o dia 06/07/2022, às 11h30min, a ser realizado no Fórum local, a fim de possibilitar a requerente provar o alegado na petição inicial.
Intime-se a autora para que compareça ao referido ato processual, munido de todas as provas que entender cabíveis, podendo vir acompanhada de suas testemunhas, no máximo de 02 (duas), e que comparecerão independentemente de intimação.
Intime-se.
Notifique-se o MPE.
Serve como mandado de intimação.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
28/06/2022 23:55
Juntada de petição
-
28/06/2022 23:31
Juntada de petição
-
28/06/2022 09:32
Audiência Justificação de registro designada para 06/07/2022 11:30 Vara Única de Joselândia.
-
28/06/2022 09:30
Audiência Justificação prévia cancelada para 27/04/2022 08:30 Vara Única de Joselândia.
-
28/06/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:48
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:08
Juntada de petição
-
27/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 20:03
Juntada de petição
-
05/03/2022 04:54
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 16:50
Juntada de petição
-
23/02/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 13:37
Audiência Justificação prévia designada para 27/04/2022 08:30 Vara Única de Joselândia.
-
22/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 22:08
Juntada de petição
-
09/08/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:44
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOSELÂNDIA em 21/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:22
Decorrido prazo de Cartório do Ofício Único de Joselândia em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 13:05
Juntada de diligência
-
23/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/06/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 14:34
Juntada de petição
-
19/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 12:02
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 12:01
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:03
Juntada de petição
-
27/05/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 15:51
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 15:32
Juntada de petição
-
27/05/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 21:55
Juntada de petição
-
17/05/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 17:53
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800409-03.2022.8.10.0103
Maria Alcioneide Pereira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 17:24
Processo nº 0800409-03.2022.8.10.0103
Maria Alcioneide Pereira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2022 08:39
Processo nº 0800259-06.2022.8.10.0076
Alcides Moraes Neto
Procuradoria do Banco Cetele----
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 11:59
Processo nº 0800259-06.2022.8.10.0076
Alcides Moraes Neto
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 18:22
Processo nº 0800313-87.2021.8.10.0146
Eva de Sousa Carneiro
Advogado: Igor Mesquita Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 17:21