TJMA - 0800313-87.2021.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:12
Baixa Definitiva
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17/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA CARNEIRO em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800313-87.2021.8.10.0146 – JOSELÂNDIA/MA APELANTE: EVA DE SOUSA CARNEIRO ADVOGADO: IGOR MESQUITA PEREIRA (OAB/MA 15.416) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
A teor do disposto no art. 83, da Lei 6.015/73: "Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”. 2.
No presente caso, a parte ora apelante, entendo, não ter comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 83 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), pois em que pese tenha coligido aos autos Declaração de Óbito, Boletim de Ocorrência e documentos de supostos serviços funerários, constantes nos Ids. 21443712, 21443731 e 21443732, todos datam do mês de Março/2021 e Junho/2021, respectivamente, sendo extemporâneos à data informada do falecimento, qual seja, 10/11/2002, ou seja, decorridos quase 20 (vinte) anos, bem como, porque em audiência de justificação (Id. 21443908), ocorrida em 06/07/2022, não foram apresentadas duas testemunhas aptas a atestar o óbito, pois das 3 (três) pessoas ouvidas, 2 (duas) foram qualificadas apenas como informantes. 3.
Assim, no caso dos autos não há segurança necessária para a declaração tardia do óbito, em determinada data e ano, notadamente por sua conotação como questão de ordem pública, relativa à produção de documento público (certidão de óbito), daí porque, entendo que resta inviável o pleito do assentamento. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Eva de Sousa Carneiro, em 21/10/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 27/09/2022 (Id. 21443914), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, que nos autos da Ação de Registro Tardio de Óbito, ajuizada em 11/05/2021, assim decidiu: “(…).
Ante o exposto, acolho o parecer do representante do Ministério Público para JULGAR IMPROCEDENTE a ação movida por EVA DE SOUSA CARNEIRO, nos termos da Lei 6.015/73, e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 21443919, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece ser reformada, pois “o assento posterior ao enterro será permitido se feito por duas testemunhas, quando ausente de atestado médico, porém não é o caso dos autos, vez que existe laudo médico atestando o óbito, conforme comprova documento sob ID 45426189”.
Aduz mais, que “as testemunhas em seus depoimentos narram os fatos com riqueza de detalhes quanto ao óbito e enterro da pessoa falecida, que juntas com a declaração de óbito e atestado médico corroboram para que seja realizada a lavratura da certidão de óbito tardio”.
Alega também, que “a jurisprudência pacífica é no sentido de que a declaração de óbito, aliada ao testemunho gravado nos autos, é prova suficiente da verossimilhança de que a mãe da demandante realmente faleceu”.
Com esses argumentos, requer “(…) a reforma da Sentença por seus próprios e justos fundamentos, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial”.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “conhecimento e desprovimento do presente recurso” (Id. 23149768). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora, representa sua genitora, tendo ajuizado a presente ação para o registro de óbito tardio de sua mãe, CLARINDA MARIA DE SOUSA, falecida em 10/11/2002, às 15hs (quinze horas), de causa desconhecida, na cidade de Joselândia/MA.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não do registro de óbito tardio de CLARINDA MARIA DE SOUSA, falecida em 10/11/2002, de causa desconhecida, conforme declaração de óbito subscrita em 30/03/2021, perquirindo o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelante, entendo, não ter comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 83 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), pois em que pese tenha coligido aos autos Declaração de Óbito, Boletim de Ocorrência e documentos de supostos serviços funerários, constantes nos Ids. 21443712, 21443731 e 21443732, todos datam do mês de Março/2021 e Junho/2021, respectivamente, sendo extemporâneos à data informada do falecimento, qual seja, 10/11/2002, ou seja, decorridos quase 20 (vinte) anos, bem como, porque em audiência de justificação (Id. 21443908), ocorrida em 06/07/2022, não foram apresentadas duas testemunhas aptas a atestar o óbito, pois das 3 (três) pessoas ouvidas, 2 (duas) foram qualificadas apenas como informantes (João da Cruz Ferreira, genro e Gilberto Vieira dos Santos, neto da falecida), a seguir disposição legal suso mencionada: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Grifou-se) Desse modo, verifico que não há nos autos prova material contemporânea ao óbito da Sra.
CLARINDA MARIA DE SOUSA, relativo ao ano de 2002, tampouco testemunhal, capaz de provar de forma inequívoca seu falecimento e as condições em que se deram os fatos, ressaltando, ainda, que os recibos dos supostos serviços funerários (Ids. 21443731 e 21443732), foram expedidos pela empresa E.
MACHADO DE SOUSA, cuja abertura de sua atividade empresarial se deu somente em 14/12/2005, de modo que não entendo possível a declaração do recebimento de valores em 2002, pois sequer estava em atividade.
Assim, no caso dos autos não há segurança necessária para a declaração tardia do óbito, em determinada data e ano, notadamente por sua conotação como questão de ordem pública, relativa à produção de documento público (certidão de óbito), daí porque, entendo que resta inviável o assentamento em pleito.
Nesse mesmo sentido tem entendido a jurisprudência pátria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE DE AGIR VERIFICADO - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - LEI FEDERAL nº 6.015/73 - REQUISITOS AUSENTES - O interesse de agir está presente não só quando o autor tem a necessidade de impulsionar a máquina do Judiciário para alcançar suas pretensões, mas, também, quando a via processual, ainda que não seja a única à disposição do jurisdicionado, lhe traga utilidade real - A Lei nº 6.015/73 estabelece os elementos que devem constar do registro de óbito e, ainda, determina que quando o assento for posterior ao enterro e não existir atestado médico, deve haver declaração de duas testemunhas que tiverem presenciado ao falecimento ou ao funeral - Ausentes os requisitos exigidos pela legislação de regência, é de se julgar improcedente o pedido inicial. (TJ/MG - AC: 10086150003316001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 12/02/2019). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
Inviável atender ao pedido da autora, para que seja feito o registro tardio de óbito do seu filho, que teria falecido há mais de 40 anos.
Ausência de provas sobre as circunstâncias de tempo, local e causa da morte que impossibilitam a declaração judicial.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-25, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/10/2018). (TJ/RS - AC: *00.***.*69-25 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 04/10/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/10/2018). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
20/06/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:56
Conhecido o recurso de EVA DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *70.***.*02-00 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2022 03:04
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA CARNEIRO em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800313-87.2021.8.10.0146 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
08/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:21
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:21
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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