TJMA - 0800259-06.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 07:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:17
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Proc nº0800259-06.2022.8.10.0076 Requerente: ALCIDES MORAES NETO Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB 17630-PI) Requerido: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINÁTORIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art. 1º, XXXII, procedo a INTIMAÇÃO das partes acima indicada, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo/MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117028 -
22/06/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:53
Juntada de despacho
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13/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:15
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 09:24
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 10:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 23:36
Juntada de apelação cível
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26/09/2022 05:41
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800259-06.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALCIDES MORAES NETO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 70289896 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800259-06.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ALCIDES MORAES NETO REQUERIDO: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALCIDES MORAES NETO em face do BANCO CETELEM, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega a necessidade de realização de perícia grafotécnica e que não há prova da disponibilização da quantia em seu favor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que a indicação do endereço na exordial é suficiente para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício. É remansoso na jurisprudência o entendimento de que fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário.
Não havendo a consumação da prescrição do fundo de direito, deve-se analisar também a prescrição parcial a partir da data do vencimento de cada desconto.
No caso, não há que se falar em prescrição, pois todas os descontos impugnados ocorreram dentro do período de cinco anos da data do ajuizamento da ação. Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação.
Em que pese a afirmação de que há divergência entre a assinatura contida no contrato e a que consta nos documentos pessoais da parte autora, entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Através de simples comparação entre o instrumento contratual acostado pelo requerido e a cédula de identidade, bem como a procuração da parte requerente, é possível concluir que de fato o contrato impugnado foi assinado por esta.
Além disso, o banco requerido demonstrou que no ato da contratação foram apresentados os documentos pessoais do mutuário, bem como apresentou prova de que a quantia foi disponibilizada em favor da parte demandante (comprovante de transferência eletrônico).
Inclusive, convém registrar que é remansoso na jurisprudência pátria o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos elementos suficientes a amparar o convencimento do juiz de que o contrato tenha sido de fato contraído pela parte autora.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM LIBERAÇÃO DE SALDO ADICIONAL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 1 O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz. 2 É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos alegações e elementos de prova suficientes a amparar o convencimento do julgador de que tenha sido, de fato, a parte autora quem contratou o empréstimo refutado. 3 Demonstrado pela instituição financeira, e não impugnado especificamente pela consumidora, que o contrato de empréstimo por esta questionado tratou de refinanciamento de dívida anterior com liberação de saldo adicional extra, descabe falar em inexistência de contratação do novo mútuo. (TJSC.
Apelação nº 5003247-67.2020.8.24.0030.
Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros.
Data da Publicação: 18/05/2021).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS NOS PROVENTOS- PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. 2.
Demonstrada pela requerida a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. 3.
Desnecessária a realização de prova pericial grafotécnica quando presentes nos autos elementos que atestam a efetiva contratação do empréstimo pela autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.14.004617-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2018, publicação da súmula em 26/09/2018).
Além disso, o valor elevado das parcelas do empréstimo impugnado e o número de descontos já efetuados corroboram a tese de que a parte requerente consentiu com o pacto.
Outrossim, cabe destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias.
A outro giro, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 1) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 29 de junho de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
20/09/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:42
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
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21/07/2022 23:23
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
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04/07/2022 04:13
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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29/06/2022 15:44
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 15:14
Juntada de protocolo
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27/06/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800259-06.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALCIDES MORAES NETO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
24/06/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 18:35
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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18/06/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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15/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2022 19:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/04/2022 23:59.
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07/03/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 17:37
Conclusos para despacho
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18/01/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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