TJMA - 0002947-69.2003.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:38
Juntada de termo
-
06/03/2025 19:44
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/02/2025 16:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:27
Juntada de termo
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10/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:44
Decorrido prazo de AMAZONIA VEICULOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:03
Juntada de termo
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07/08/2023 15:13
Juntada de petição
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07/07/2023 09:48
Juntada de petição
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16/06/2023 12:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0002947-69.2003.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR à parte vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que achar necessário, podendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial.
OBSERVAÇÃO: Não sendo a parte isenta de custas ou beneficiária da justiça gratuita, o valor das custas do cumprimento de sentença deverá ser pago através de Boleto Bancário disponível no site do Tribunal de Justiça/MA (www.tjma.jus.br), por meio do Sistema Gerador de Custas→Cálculo de custas do 1º Grau →opção Cível Justiça Comum →Liquidação, Sentença e Impugnação → (preencher com valor da execução, colocar uma intimação eletrônica e clica em calcular)→Gerar Guia→preencher a guia com dados do processo respectivo (selecionando na opção serventia: Contadoria Judicial de São Luís -Fórum Des.
Sarney Costa)→Gerar Guia→Imprimir o boleto gerado.
São Luís - MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
13/06/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2023 16:18
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:26
Juntada de petição
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21/04/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:47
Decorrido prazo de NAYDE PICANCO DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de AMERICO BRITO SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:30
Decorrido prazo de AMAZONIA VEICULOS LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:37
Decorrido prazo de AMERICO BRITO SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:36
Decorrido prazo de AMAZONIA VEICULOS LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:17
Decorrido prazo de NAYDE PICANCO DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:29
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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24/03/2023 17:58
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº0002947-69.2003.8.10.0001 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AMAZONIA VEICULOS LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAZONIA VEICULOS LTDA - ME em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, sob o argumento de que a decisão proferida (ID.
Num. 41506188 – Pág. 59 / ID.
Num. 65877927 - Pág. 1) foi omissa por não ter condenado o exequente ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Alega o embargante que a extinção da ação executiva se deu pelo acolhimento da exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva de FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA, e que, neste caso, é cabível a condenação em honorários.
Diz que, de acordo com o princípio da sucumbência, contemplado no Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais (art. 82, §2º) e os honorários advocatícios (art. 85).
Ante o caráter modificativo dos embargos opostos, foi determinada a intimação da parte exequente, para que, havendo interesse, se manifestasse em dez dias.
O Município de São Luís apresentou manifestação alegando, em síntese, que a sentença proferida deve ser mantida, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado, uma vez que o comando judicial cumpriu estritamente o que determina a legislação.
Alega ainda que mesmo tendo sido acolhido o argumento presente na exceção de pré-executividade, o embargante deve assumir o pagamento das verbas sucumbenciais pois deu causa de agir.
Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão).
Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto.
Ao exame dos autos, verifico que, de fato, os embargos são tempestivos e que razão assiste ao embargante, impondo-se reformar a parte da sentença que deixou de fixar honorários em razão da aplicação do art. 26 da LEF.
O art. 26 da Lei nº 6.830/80, assim preconiza: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Contudo, tendo sido a parte executada acionada na execução fiscal e tendo que contratar advogado para promover a sua defesa por meio de exceção de pré-executividade, cabe a condenação da exequente ao ônus da sucumbência, visto que a exceção foi o meio que provocou o reconhecimento da imunidade tributária em favor da executada/embargante.
O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não representa óbice a esse entendimento.
Destarte, cabe à exequente o pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que a cobrança indevida obrigou a executada a constituir advogado para promover a sua defesa.
Aplica-se, na hipótese, o chamado “princípio da causalidade”, que impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, causando despesas com a contratação de advogado.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 26 DA LEF.
INAPLICABILIDADE. 1.
Acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção do executivo fiscal, cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
O art. 26 da LEF deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios do ordenamento jurídico, não implicando o afastamento da verba honorária.
Precedentes do STJ. 3.
Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da execução, de acordo com o § 4º do art. 20, do CPC, e em consonância com precedentes desta Turma. (TRF-4 – AC:102913220134049999 RS 0010291-32.2013.4.04.9999, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Julgamento: 16/07/2013, SEGUNDA TURMA) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para retificar a decisão proferida, adicionando o parágrafo que trata dos honorários e redigi-lo da seguinte forma: Condeno o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 8% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º,II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
17/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:33
Juntada de termo
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28/07/2022 12:30
Decorrido prazo de AMERICO BRITO SOUZA em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:40
Juntada de petição
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05/07/2022 17:43
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
04/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº 0002947-69.2003.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ-MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte executada para tomar conhecimento da Medida Provisória nº. 383 de 2022 do Estado do Maranhão que instituiu o parcelamento de créditos de ICMS referentes a fatos geradores até dezembro de 2021, podendo manifestar-se, no prazo de quinze dias, declarando seu interesse na composição do litígio, ou, até o prazo final de vigência da Medida Provisória (29 de julho de 2022), regularize o débito diretamente com a Secretaria de Fazenda, liquidando ou parcelando o seu débito com os benefícios concedidos, informando em seguida nos autos deste processo para fins de extinção do processo. Segundo a Medida Provisória, esses débitos poderão ser parcelados com redução de juros e multa em até 90%, sendo benefício favorável aos devedores, inclusive aqueles com débitos já ajuizados, visto não haver objeção prevista na legislação apontada, mesmo no caso em que já exista execução iniciada ou impugnada (embargos/exceções) pelos devedores. São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
24/06/2022 12:04
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
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16/08/2021 20:59
Juntada de petição
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12/07/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
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04/07/2021 22:27
Juntada de petição
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26/06/2021 14:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 14:20
Decorrido prazo de AMAZONIA VEICULOS LTDA - ME em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 14:20
Decorrido prazo de NAYDE PICANCO DE SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 14:20
Decorrido prazo de AMERICO BRITO SOUZA em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 14:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:30
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2003
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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