TJMA - 0808636-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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11/04/2023 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 05:38
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:05
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2023 05:08
Decorrido prazo de WANDERSON SAMPAIO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:45
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 12:23
Juntada de malote digital
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09/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0808636-97.2022.8.10.0000 Processo Referência n.º 0809757-40.2022.8.10.0040 – 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA Agravante: Wanderson Sampaio da Silva Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA n. 16.148) Agravado: INSS Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wanderson Sampaio da Silva, inconformado com a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário com tutela de urgência, ajuizada pelo agravante contra o INSS, ora agravado, declarou o juízo incompetente para processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, declino a competência para a Justiça Federal.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que “muito embora o acidente que acometeu a parte Agravante não tenha ocorrido nas imediações do seu local de trabalho, ele se deu quando o mesmo se encontrava a caminho do trabalho.”.
Prossegue narrando que “embora se trate em acidente de trajeto, o mesmo importa em acidente de trabalho e, por isso, a competência para julgar o pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário é da Justiça Comum, in casu, do Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz.” Quanto ao periculum in mora, assevera que “e a única fonte de renda da parte Agravante era decorrente do seu trabalho, ao modo que a negativa administrava do benefício pleiteado atenta contra a própria subsistência da parte Agravante, ante o evidente caráter alimentar das parcelas que o mesmo viria a receber, uma vez que em substituição à sua remuneração.” Requer o conhecimento e processamento do presente recurso para que seja determinado liminarmente o imediato reestabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e, no mérito, seja declarada a competência do Juízo da 5a Vara Cível de Imperatriz/MA.
Por meio da decisão de Id. 19093685, deferi parcialmente o pedido liminar, determinando a manutenção da tramitação da demanda de origem no Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz/MA, até final tramitação deste recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale frisar que se revela possível o julgamento dos autos de forma monocrática, em face da aplicação por analogia da Súmula de nº 568 do Tribunal da Cidadania.
Assim, presentes seus requisitos legais, conheço do agravo.
As razões de decidir já esboçadas por este relator, quando do deferimento do pedido liminar, devem ser mantidas, na presente análise meritória.
Compulsando os autos, verifico que entendeu a magistrada a quo que inexistem quaisquer indícios de prova, na demanda de origem, que fundamentem a pretensão decorrente de acidente laboral (acidente de trabalho).
Ocorre que o Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Assim, o teor da petição inicial é elemento essencial para a definição da competência, uma vez que essa decorre da verificação da causa de pedir e do pedido.
Entendendo o juiz a quo que não se trata de nexo de causalidade de acidente de trabalho, deverá julgar improcedente a demanda.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (STJ - CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR.
NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho.
In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (CC 93303/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28.10.2008).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a manutenção da tramitação da demanda de origem no Juízo Estadual.
Comunique-se ao juízo de 1º grau acerca deste decisum.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/02/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:11
Conhecido o recurso de WANDERSON SAMPAIO DA SILVA - CPF: *36.***.*97-52 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 02:53
Decorrido prazo de INSS em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:55
Decorrido prazo de WANDERSON SAMPAIO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0808636-97.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Renove-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/11/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0808636-97.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/09/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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22/09/2022 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:39
Juntada de petição
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18/08/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 07:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:32
Decorrido prazo de INSS em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 03:38
Decorrido prazo de WANDERSON SAMPAIO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0808636-97.2022.8.10.0000 Processo Referência n.º 0809757-40.2022.8.10.0040 – 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA Agravante: Wanderson Sampaio da Silva Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA n. 16.148) Agravado: INSS Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wanderson Sampaio da Silva, inconformado com a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário com tutela de urgência, ajuizada pelo agravante contra o INSS, ora agravado, declarou o juízo incompetente para processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, declino a competência para a Justiça Federal.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que “muito embora o acidente que acometeu a parte Agravante não tenha ocorrido nas imediações do seu local de trabalho, ele se deu quando o mesmo se encontrava a caminho do trabalho.”.
Prossegue narrando que “embora se trate em acidente de trajeto, o mesmo importa em acidente de trabalho e, por isso, a competência para julgar o pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário é da Justiça Comum, in casu, do Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz.” Quanto ao periculum in mora, assevera que “e a única fonte de renda da parte Agravante era decorrente do seu trabalho, ao modo que a negativa administrava do benefício pleiteado atenta contra a própria subsistência da parte Agravante, ante o evidente caráter alimentar das parcelas que os mesmo viria a receber, uma vez que em substituição à sua remuneração.” Requer o conhecimento e processamento do presente recurso para que seja determinado liminarmente o imediato reestabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e, no mérito, seja declarada a competência do Juízo da 5a Vara Cível de Imperatriz/MA. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Compulsando os autos, verifico que entendeu o magistrado a quo que inexistem quaisquer indícios de prova, na demanda de origem, que fundamentem a pretensão decorrente de acidente laboral (acidente de trabalho).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Assim, o teor da petição inicial é elemento essencial para a definição da competência, uma vez que essa decorre da verificação da causa de pedir e do pedido.
Entendendo o juiz a quo que não se trata de nexo de causalidade de acidente de trabalho, deverá julgar improcedente a demanda.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (STJ - CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR.
NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho.
In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (CC 93303/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28.10.2008).
Posto isto, defiro parcialmente o pedido liminar, determinando a manutenção da tramitação da demanda de origem no Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz/MA, até final tramitação deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/06/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 14:57
Juntada de malote digital
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24/06/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 10:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/05/2022 11:28
Juntada de petição
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29/04/2022 18:05
Conclusos para decisão
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29/04/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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