TJMA - 0812403-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:58
Decorrido prazo de ALMERINDA CARVALHO BARBOSA em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 15:02
Juntada de malote digital
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02/09/2022 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:41
Provimento por decisão monocrática
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15/08/2022 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/07/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812403-46.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALMERINDA CARVALHO BARBOSA.
ADVOGADO: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - OAB MA 18709.
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA, ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EALMERINDA CARVALHO BARBOSA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da 1ª Vara da Comarca de Colinas, nos autos da ação ordinária Nº. 0800757-37.2022.8.10.0033 ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora agravado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, período em que a parte autora deverá comprovar a pretensão resistida, administrativamente, sob pena de indeferimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial (ID 18013916, págs.3/4).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o acesso à Justiça não pode ser condicionado à proposta de conciliação, eis que a Constituição Federal assegura o livre acesso ao Judiciário.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, período em que a parte autora deverá comprovar que tentou solucionar o conflito administrativamente ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme relatado.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, a exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Além disso, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a autora preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a recorrente tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo de proposta de conciliação.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMAPO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.000 – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – 13/03/2018).
Ressalta-se, ainda, que o interesse processual diz respeito à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende, estando devidamente presente na ação proposta pela agravante.
Dessa forma, a exigência de comprovante de que tentou, administrativamente, a resolução do problema, viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, devendo ser reformada a sentença de Primeiro Grau.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de junho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/06/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 09:40
Juntada de malote digital
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28/06/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/06/2022 21:49
Conclusos para decisão
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21/06/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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