TJMA - 0800541-72.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 11:10
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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17/01/2023 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:17
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:17
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 18/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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22/11/2022 18:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:32
Decorrido prazo de BRUNA DA COSTA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800541-72.2022.8.10.0099 Ação Previdenciária Requerente(s): Bruna da Costa Silva Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária movida por Bruna da Costa Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de recebimento de benefício de salário-maternidade.
Alega, em síntese, que sempre trabalhou como lavradora, em regime de economia familiar, e que, com o nascimento de sua filha em 30/06/2021, passou a ter direito ao benefício de salário-maternidade, conforme previsão expressa da Lei n. 8.213/91.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com o pagamento de salário-maternidade em seu favor, acrescido de juros e correção monetária e honorários advocatícios.
Instruiu o pedido com procuração e documentos em ID 67579516.
A liminar para conceder o benefício foi negada, mas foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 67776050).
A autarquia ré ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que a autora não satisfez as condições para a percepção do benefício vindicado (ID 70244698).
Réplica em ID 70348347.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento frustrada por ausência injustificada da parte autora, oportunidade em que foi decretado o encerramento da instrução processual (ID 76223604).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Saliento que o Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91 é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante 120 (cento e vinte) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
A carência para o referido benefício é de 10 (dez) meses, de acordo com art. 25, III, da referida lei, com esteio ainda no disposto no art.93, §2º, do Decreto n. 3.048/991.
No ponto, cabe observar os requisitos necessários para que seja concedido o benefício salário-maternidade disciplinado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Desta forma, são requisitos para concessão de beneficio previdenciário de salário-maternidade: (a) o cumprimento da carência prevista em lei, (b) a prova da qualidade de segurado e (c) o parto.
No primeiro caso, o art. 11, inciso VII, do diploma acima, ensina: “como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.” No requisito da carência, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim sendo, tendo o nascimento da filha da parte autora ocorrido em 30/06/2021 (Certidão de Nascimento de ID 67581112 – p.10), cumpria-lhe demonstrar o labor rural a partir do mês de agosto de 2020 (08/2020).
Embora a parte autora tenha colacionado aos autos documentos que, em tese, são aptos a serem considerados início razoável de prova material, tais encartes não tiveram sua força probatória ampliada, eis que não foram corroborados por prova testemunhal Nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendentes à formação da convicção do julgador.
No caso dos autos, a parte demandante não carreou prova plena da atividade rural exercida e o início de prova material contido nos autos não foi corroborado por prova testemunhal por conta de sua própria desídia, por ter faltado a audiência de instrução sem qualquer justificativa, ocasionando a preclusão da prova.
Vale transcrever, a propósito, precedente jurisprudencial que apoia essa visão, o qual se desponta como razão de decidir, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, que apenas não se realizou em razão do descumprimento do prazo estabelecido para a apresentação do rol, nem se comprovou a justa causa. - A ausência de manifestação da parte no prazo estabelecido pelo Magistrado ou ao menos no prazo legal, extingue o direito de praticar o ato, salvo se comprovar que deixou de fazê-lo por justa causa, o que na situação em análise não ocorreu. - A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo estabelecido pelo magistrado a quo, não observando sequer o prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria ou da prática do ato processual, ante a ocorrência da preclusão. - Deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. - Os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora tem um único registro em atividade rurícola, no período compreendido entre 10/05/2007 e 07/08/2007, não restando configurado o efetivo exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, não restando comprovada a alegada condição de trabalhadora rural. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Agravo retido e Apelo da parte autora improvidos. (TRF-3 - AC: 00381167020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 06/03/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) (grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PROCUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3.
In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei 8.213/91, com a redação original. 4.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 04/12/1991 (fls. 14). 5.
A dependência econômica do marido com relação à falecida decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento (fl. 12/13). 6.
A parte-autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurada especial da sua esposa (falecida).
Embora tenha colacionado aos autos documentos que, em tese, são aptos a ser considerados início razoável de prova material, tais encartes não tiveram sua força probatória ampliada, eis que não foram corroborados por prova testemunhal.
O juiz a quo, no despacho de fl. 160, determinou que as partes especificassem as provas que desejassem produzir, no prazo de 05 dias, contados da intimação daquela decisão.
O referido despacho foi considerado publicado no Diário da Justiça no dia 31/07/2017 (fl. 160 v), porém, o apelante somente apresentou petição especificando as provas que pretendida produzir no dia 09/08/2017, ou seja, 02 dias após o esgotamento do prazo para tal mister (07/08/2017).
Por esta razão, o juiz a quo, acertadamente, considerou preclusa a prova testemunhal, por desídia da própria parte. 7.
Nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendentes à formação da convicção do julgador.
No caso dos autos, a parte-autora não carreou prova plena da atividade rural exercida pela falecida, e o início de prova material contido nos autos não foi corroborado por prova testemunhal por conta de sua própria desídia, ocasionando a preclusão temporal. 8. "PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido" ( AgRg no REsp 1376551 / RS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0256857-1.
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 18/06/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 28/06/2013). 9.
Não preenchido o requisito de qualidade de segurada especial da instituidora da pensão, incabível a concessão do benefício requestado. 10.
A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas. 11.
Condenação da parte-autora em honorários advocatícios fixados 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 12.
Apelação da parte-autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00367713520154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2018) (grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
PRECLUSÃO. 1.Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
A data de início da incapacidade é posterior ao término do chamado "período de graça". 3.Não comprovada a condição de segurado especial.
Os documentos apresentados por si só não possuem o condão de comprovar o efetivo labor rural e o exercício da pesca artesanal. 4.Impossibilidade da reabertura da instrução processual.
Indeferida a produção de prova oral, a parte autora deixou de apresentar recurso adequado, restando preclusa a questão. 5.Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - Ap: 00238830520154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/01/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2019) (grifo nosso).
Destarte, a lei processual civil é clara quanto à distribuição do onus probandi: 1. ao autor incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito e 2. ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art.373).
No presente caso não foi devidamente comprovado que a parte autora exercia a atividade de lavradora no período de dez meses (carência) anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua, conforme podemos observar pela fundamentação acima.
Deste modo, inexistindo início de prova material corroborado por prova testemunhal acerca da condição de rurícola da autora, não faz jus ao benefício pleiteado.
Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nesta demanda e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, caput, e § 8º, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 Art.93.O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. §2oSerá devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. -
22/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 23:56
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
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15/09/2022 22:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 15:40 Vara Única de Mirador.
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22/08/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 15:40 Vara Única de Mirador.
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22/08/2022 03:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 19:23
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:12
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:19
Juntada de termo
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30/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800541-72.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: BRUNA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO), ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA) PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 29 de junho de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
29/06/2022 20:49
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 10:10
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:50
Juntada de contestação
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27/05/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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